Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753509-89.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE VAGA NA IE EMBARGADA. RISCO À SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS. 1. o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Em algumas situações, ao dar provimento aos embargos, pode ocorrer a alteração da decisão, situação em que referido recurso adquire efeito infringente. 2. In casu, o embargante já ocupa uma vaga no curso de medicina na IE embargada há mais de 02 anos, vaga que, decerto, é destinada a alunos advindos de transferência externa. Logo, existe vaga para permanência do autor, que a ocupou em razão de transferência de outra instituição. Nesse ponto, o acórdão foi contraditório em relação a matéria factual. 3. De igual maneira, vejo que existe contradição do julgado com a comprovada situação de saúde do embargante, restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da embargante, bem como a importância da proximidade da família para impedir o agravamento de seu quadro de saúde. 4. Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que se faz presente o requisito da “probabilidade do direito”, por entender que o embargante se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde e à educação. 5. Nessa perspectiva, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para lhes atribuir, de maneira excepcional, efeitos infringentes, a fim modificar o acórdão embargada e negar provimento ao Agravo de instrumento, mantendo-se, in tontum, a decisão objurgada. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753509-89.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0753509-89.2021.8.18.0000  -  Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e outros

Embargado: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE VAGA NA IE EMBARGADA. RISCO À SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS.

1. o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Em algumas situações, ao dar provimento aos embargos, pode ocorrer a alteração da decisão, situação em que referido recurso adquire efeito infringente.

2. In casu, o embargante já ocupa uma vaga no curso de medicina na IE embargada há mais de 02 anos, vaga que, decerto, é destinada a alunos advindos de transferência externa. Logo, existe vaga para permanência do autor, que a ocupou em razão de transferência de outra instituição. Nesse ponto, o acórdão foi contraditório em relação a matéria factual.

3. De igual maneira, vejo que existe contradição do julgado com a comprovada situação de saúde do embargante, restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da embargante, bem como a importância da proximidade da família para impedir o agravamento de seu quadro de saúde.

4. Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que se faz presente o requisito da “probabilidade do direito”, por entender que o embargante se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde e à educação.

5. Nessa perspectiva, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para lhes atribuir, de maneira excepcional, efeitos infringentes, a fim modificar o acórdão embargada e negar provimento ao Agravo de instrumento, mantendo-se, in tontum, a decisão objurgada.

6. Embargos conhecidos e acolhidos.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS, para lhes atribuir, de maneira excepcional, efeitos infringentes, a fim modificar o acórdão embargado e negar provimento ao Agravo de instrumento, mantendo-se, in tontum, a decisão objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA, ENTRE FACULDADES PARTICULARES, DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REQUISITOS EXIGIDOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PROCESSO SELETIVO OU TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CUMPRIU NENHUM DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


O embargante, em suas razões, alega que: i) o contraditório foi omisso ao fundamentar que não existe vaga disponível no quadro de vagas para o curso de medicina da IES para transferência externa, além de não ser o problema de saúde do embargante hipótese legal de transferência; ii) é indiscutível a necessidade da permanência do embargante próximo à família, a fim de preservar sua saúde mental; iii) o atraso no curso do embargante ocasionará no retardo do ingresso no mercado de trabalho; iv) a situação dos autos se enquadra na teoria do fato consumado, pois o embargante já estava há 02 anos da IE embargada; v) não há que se falar em risco de irreversibilidade do provimento. Ao final, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes, para determinar a manutenção do embargante da IE embargada.

 Intimada, a embargada apresentou manifestação, na qual aduz que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria já apreciada, não sendo a presente via adequada para tanto. Pugnou, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

 À decisão id. 12611157 foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.



 2. MÉRITO

 Conforme relatado, o embargante argumenta, em suma, que a decisão colegiada foi contraditória ao fundamentar que: 1) não havia vaga para transferência do embargante; 2) a situação de saúde do recorrente não era motivo para transferência ex officio.

 Passo ao exame de tais questões.

 Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 Outrossim, em algumas situações, ao dar provimento aos embargos, pode ocorrer a alteração da decisão, situação em que referido recurso adquire efeito infringente.

 In casu, vislumbro a denunciada contradição com potencial de alterar o julgado.

 Em primeiro lugar, é essencial destacar que o embargante já ocupa uma vaga no curso de medicina na IE embargada há mais de 02 anos, vaga que, decerto, é destinada a alunos advindos de transferência externa. Logo, existe vaga para permanência do embargante, que a ocupou em razão de transferência de outra instituição.

 Segundo, não vislumbro que a continuidade do embargante da faculdade ora recorrida cause a ela ônus excessivo, pois, como dito acima o embargante ocupa uma cadeira destinada a alunos vindos de outras instituições.

 Portanto, em um juízo de cognição não exauriente, entendo que, além de existir a vaga para o recorrente, a embargada não sofrerá nenhum prejuízo que possa advir de sua permanência.

 Nesse ponto, vejo que, de fato, o acórdão foi contraditório em relação a matéria factual.

 De igual maneira, observo que existe contradição do julgado com a comprovada situação de saúde do embargante.

 Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. (TJ-PI - AI: 07569706920218180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No caso sub examine, ainda que em uma análise perfunctória, vejo que restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da embargante, bem como a importância da proximidade da família para impedir o agravamento de seu quadro de saúde. É o que noticia o relatório médico id. 14419892.

 Nesse contexto, a recomendação emitida pelo médico que acompanha a agravante merece especial respaldo, pois evidencia que a transferência do curso a esta capital resultará em benefício a saúde da embargante e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-á a continuidade de seu curso acadêmico, que já se encontra parcialmente concluído.

 Logo, o acórdão, a meu ver, denota-se, contraditório ao afirmar que o tratamento poderia ser realizado em qualquer localidade.

Não nego a importância da autonomia funcional conferida às universidades, para que elas disponham sobre a melhor maneira como suas vagas serão ocupadas, respeitando-se, sempre que possível, o critério da meritocracia. Mas, se existe a vaga para transferência externa, e o embargante fez prova de sua necessidade por questões de saúde, julgo que deve ser mantida a decisão prolatada no juízo a quo.

 De mais a mais, o art. 6º da Magna Carta garante o direito à educação e à educação. Senão vejamos:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde em seu art. 196:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Dessa forma, entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.

 Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que se faz presente o requisito da “probabilidade do direito”, por entender que o embargante se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde e à educação.

 O periculum in mora da pretensão também é evidente, tendo em vista os prazos exíguos para a efetivação da matrícula do agravante na referida IES, além da iminência do início do período letivo na instituição de ensino superior Requerida, bem como há risco de deterioramento do estado de saúde do Requerente.

 Nessa perspectiva, entendo que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para lhes atribuir, de maneira excepcional, efeitos infringentes, a fim modificar o acórdão embargada e negar provimento ao Agravo de instrumento, mantendo-se, in tontum, a decisão objurgada.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS, para lhes atribuir, de maneira excepcional, efeitos infringentes, a fim modificar o acórdão embargado e negar provimento ao Agravo de instrumento, mantendo-se, in tontum, a decisão objurgada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0753509-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES

Publicação

16/04/2024