PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801041-46.2019.8.18.0027
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Apelante: VALDINICE AGUIAR MAGALHÃES BARBOSA
Advogados: Martinho Alves de Nascimento Neto (OAB/PI 14.486) e Claire Magalhães Barbosa Ferreira (OAB/PI 16.099)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO. DECLARAÇÃO EXPEDIDA. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A doutrina estabelece que “O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.” (ARENHART, MARINONI e MITIDIERO, Código de processo civil comentado. 3. ed., 2017, fl. 420).
2. Em análise da petição inicial dos presentes autos, é perceptível que a narrativa fática é genérica, não indicando especificamente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado. A requerente apenas expõe genericamente que “tem deixado de realizar concursos públicos em virtude de não ter o documento que comprova a conclusão do curso”, sem apontar qualquer documento que comprove a existência desse prejuízo, uma vez que poderia ser utilizada a declaração exposta para fins de certificação da conclusão do referido curso.
3. Assim, ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12486554, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VALDINICE AGUIAR MAGALHÃES BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela falta de interesse de agir do autor.
A apelante VALDINICE AGUIAR MAGALHÃES BARBOSA apresenta suas razões de Apelação em Id. 12486558. Requer a nulidade da sentença apelada, reiterando, em síntese, que nunca recebeu o seu certificado e histórico de conclusão do curso TEDI. Além disso, requer a indenização por danos morais.
A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 12486561, e requer o desprovimento do recurso interposto.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer de Id. 12894167, opina pelo PROVIMENTO recursal, reformando-se a sentença de 1º grau, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer concernente na expedição de Certificado de Conclusão de Curso Técnico em Educação Infantil Módulo Único (TEDI) no ano de 2014, informando toda a carga horária cumprida. No tocante aos danos morais, opina pela condenação da Fazenda Pública estadual, ora apelada, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
A parte apelante requer a nulidade da sentença combatida. Alega que esta determinou de forma errônea a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Na sentença combatida, o juiz a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma:
“O pedido da parte autora é que o Estado do Piauí emita o certificado de conclusão do curso TÉCNICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL MÓDULO ÚNICO (TEDI).
Porém, consoante se constata no documento de fls. 08/09 do evento 7648459, a requerente já possui o certificado e com ele pode pleitear qualquer requerimento que possua como base o referido certificado.
Desta feita, constato a falta de interesse de agir da autora.”
Em análise das razões da apelação, constata-se que a parte autora entende que foi considerado como o certificado de conclusão requerido na inicial o relativo às atividades complementares realizadas durante o curso. No entanto, o juiz a quo refere-se à declaração de conclusão prevista em Id. 12486537 fl. 06, que prescreve: “Declaramos para os devidos fins e efeitos legais que o (a) aluno (a) VALDINICE AGUIAR MAGALHÃES BARBOSA, brasileiro(a), nascido(a) em 08/07/1968, filha de Durvalice Aguiar Magalhães e Gercino Mgalhães, CONCLUIU o Técnico em Educação Infantil Módulo Único, na Unidade Escolar Des. João Pacheco Cavalcante anexo deste estabelecimento de ensino, no ano letivo de 2014.Sem mais nada a declarar, firmamos a presente declaração.” É sabido que a causa de pedir é estabelecida pelo Código Processual Civil de 2015 como elemento essencial da petição inicial, conforme previsto no art. 319, inciso III, sendo dividida em causa de pedir remota (fatos constitutivos do direito) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos que embasam o pedido). Nesse sentido, a doutrina estabelece que “O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.” (ARENHART, MARINONI e MITIDIERO, Código de processo civil comentado. 3. ed., 2017, fl. 420). Em análise da petição inicial dos presentes autos, é perceptível que a narrativa fática é genérica, não indicando especificamente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado. A requerente apenas expõe genericamente que “tem deixado de realizar concursos públicos em virtude de não ter o documento que comprova a conclusão do curso”, sem apontar qualquer documento que comprove a existência desse prejuízo, uma vez que poderia ser utilizada a declaração acima exposta para fins de certificação da conclusão do referido curso. Para corroborar com o exposto, segue jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO – Compromisso de compra e venda de imóvel – Pedido de provimento cominatório voltado a impor à vendedora a entrega das chaves da unidade compromissada, cumulado com pedido indenizatório genérico – Sentença de parcial procedência que acolheu apenas o pleito cominatório – Insurgência do autor – Ausência de causa de pedir quanto ao pleito indenizatório – Narrativa inicial genérica que sequer aponta a natureza do prejuízo suportado – Inépcia da inicial caracterizada quanto a esse pedido – Extinção sem resolução de mérito, de ofício, apenas quanto ao pleito indenizatório – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10092532320178260576 SP 1009253-23.2017.8.26.0576, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019) Assim, ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. Logo, deve ser mantida incólume a sentença guerreada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 01/04/2024
0801041-46.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorVALDINICE AGUIAR MAGALHAES BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024