Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000655-55.2015.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊCIA DA VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO NULO. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DE POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS NO CASO CONCRETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na circunscrição de competência do julgamento do feito não havia sido implantado o Juizado, apenas Vara Única, desse modo, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva Vara Única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. o tema 608, Julgado em 13/11/2014, definiu que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados para no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. No julgamento do tema 608 o STF Impôs efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 4. Juros de mora e correção monetária definidos conforme tema 905 do STJ. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para definir os índices de correção monetária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000655-55.2015.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-55.2015.8.18.0135

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA IRENE DA SILVA

Advogados: Elves Dias Silva (OAB/PI nº 12.026) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.  COMPETÊCIA DA VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO NULO. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DE POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS NO CASO CONCRETO.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Na circunscrição de competência do julgamento do feito não havia sido implantado o Juizado, apenas Vara Única, desse modo, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva Vara Única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. o tema 608, Julgado em 13/11/2014, definiu que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados para no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.  

3. No julgamento do tema 608 o STF Impôs efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 

4. Juros de mora e correção monetária definidos conforme tema 905 do STJ.  

5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para definir os índices de correção monetária. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade; e DAR PELO: PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ, apenas para estipular os encargos moratórios e remuneratórios aplicáveis ao caso, utilizando-se dos seguintes parâmetros: 1. Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, por se tratar de sentença posterior à vigência da lei 11.960/09, contados a partir da citação. 2. O termo inicial dos juros remuneratórios será a data do vencimento de cada obrigação, utilizando-se os parâmetros do tema 905 do STJ supratranscrito, aplicando-se, também, o índice de correção previsto para cada período. No mais, manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata de apelação cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de São João-PI, que, nos autos da Ação Trabalhista, proposta em face do MARIA IRENE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Réu: i) ao pagamento do FGTS de todo período trabalhado (janeiro de 2003 e julho de 2014); afastando a prescrição quinquenal e considerando a prescrição trintenária; ii) julgou improcedentes os pedidos referentes a férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas. 

 APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ: O Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) a prescrição da pretensão, conforme tema 608 do STF, julgado em 13 de novembro de 2014; ii) a incompetência absoluta da vara única de bom jesus para julgar a demanda, considerando tratar-se de matéria de competência absoluta dos juizados especiais; iii) o termo inicial de juros deve ser a data da citação, arbitrado no percentual máximo de 6% ao ano; iv) alega, por fim, que a parte Autora/Apelada foi vencida na maioria dos seus pedidos, logrando êxito apenas no que toca ao FGTS, logo, deveria ser imposta sucumbência recíproca na proporção ao êxito de cada demandante.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelante deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 9504708.

 PARECER MINISTERIAL (12946722): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) prescrição da cobrança do FGTS; ii) a competência dos juizados especiais para processamento da demanda; iii) o termo inicial e a taxa de juros a ser aplicada em decisões contra a fazenda pública.

 É o relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 A apelação interposta pelo Estado do Piauí preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, uma vez que: i) atende aos requisitos de regularidade formal; ii) está o Apelante dispensado do pagamento de preparo, por ser fazenda pública municipal; iii) é o recurso cabível; iv) tem o Apelante legitimidade e interesse recursal.  

 Isso posto, conheço da Apelação Cível eis que preenchidos todos os seus requisitos. 

 

II. PRELIMINAR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ E  DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Preliminarmente, o Estado do Piauí sustenta que a sentença seria nula em razão da incompetência da Vara Única da Comarca de São João do Piauí em razão da competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento de demandas que envolvem o erário público cujo proveito econômico seria inferior a 60 salários-mínimos.

 Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é, de fato, absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

 Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários-mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste. 

 No caso em debate, em razão na circunscrição de competência do julgamento do feito não havia sido implantado o Juizado, apenas Vara Única, desse modo, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva Vara Única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme cito:


Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  (negritou-se)


Pelo exposto, consigno que não assiste razão o Apelante quanto à nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo a quo.

 Ademais, conforme fundamentação supra, a Vara Única responsável por julgar processos de responsabilidade dos juizados especiais da fazenda pública o faz investido de jurisdição especial, devendo, pois, seguir o rito e as normas previstas na lei nº 12.153/09.

 Com efeito, não há falar em condenação em honorários recíprocos, muito menos em honorários sucumbenciais, posto que a lei dos juizados especiais da fazenda pública afasta a possibilidade de condenação em honorários para as demandas que se encontram sob sua guarida.

 Por essas razões, afasto a condenação ao pagamento de honorários imposta pelo juízo a quo.

  

III - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 

 Sustenta o Apelante, quanto à prescrição, que o magistrado a quo teria se equivocado ao adotar o prazo de 30 anos, considerando que o julgado repetitivo do tema 608 do STF teria definido, como regra, a prescrição quinquenal para as cobranças de FGTS.

 No entanto, consigno que não assiste razão ao Apelante.

 Isso porque, apesar de o tema 608, Julgado em 13/11/2014, ter definido que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados para no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,” os Ministros votantes resolveram por modular os efeitos da decisão, aplicando efeito ex nunc.

 Ou seja, a modulação dos efeitos da decisão supracitada definiu que os casos em que o prazo prescricional esteja em curso, deverá ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento acima referido.

 Colho a jurisprudência sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. O Tribunal a quo afirmou ser de 5 anos o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança de depósitos para o FGTS, ao passo que a agravada, no seu recurso especial, defendeu ser trintenário esse lapso. 2. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."3. Firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2012 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, contando-se 5 anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1859234 MG 2020/0017641-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)


Com efeito, afasto a prejudicial de mérito arguida nos autos, referente à prescrição do direito de cobrança do FGTS e mantenho a sentença.

 

IV – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

 Alega o Apelante que apenas a partir da citação válida o Estado estaria constituído em mora, devendo, portanto, ser computado juros apenas a partir da citação válida.

 Alega também que a taxa de juros aplicada deverá respeitar a sistemática de remuneração odos juros aplicados à caderneta de poupança, sempre que esses índices foram inferiores a 6% ao ano.

 Analisando os autos, percebo que na verdade a sentença foi omissa ao definir os índices moratórios e remuneratórios aplicáveis a demanda, razão pela qual, em se tratando de matéria de ordem pública que pode ser revista em qualquer grau de jurisdição, passo a suprir a referida omissão.

 De início, consigno que o presente tema já foi matéria de julgamento de recurso repetitivo no STJ, tema 905,  definindo claramente os marcos temporais para incidência de diversos índices de correção monetária e juros de mora, conforme cito:

 

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.


Nesse sentido, vejamos o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2). Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 22/02/2018. DJe: 20/03/2018). Grifo nosso


Com efeito, dou provimento ao recurso para aplicar à presente demanda à incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, por se tratar de sentença posterior à vigência da lei 11.960/09, contados a partir da citação.

 Consigno também que o termo inicial dos juros remuneratórios será a data do vencimento de cada obrigação, utilizando-se os parâmetros do tema 905 do STJ supratranscrito, aplicando-se, também, o índice de correção previsto para cada período.

 

V. DISPOSITIVO

 Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade; e DOU PELO: PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ, apenas para estipular os encargos moratórios e remuneratórios aplicáveis ao caso, utilizando-se dos seguintes parâmetros:

 1.     juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, por se tratar de sentença posterior à vigência da lei 11.960/09, contados a partir da citação.

 2.      O termo inicial dos juros remuneratórios será a data do vencimento de cada obrigação, utilizando-se os parâmetros do tema 905 do STJ supratranscrito, aplicando-se, também, o índice de correção previsto para cada período.

 No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000655-55.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA IRENE DA SILVA

Publicação

22/02/2024