Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800737-42.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800737-42.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que moveu FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS.

Em decisão de ID 10986683, determinou-se a intimação da parte apelante para, em 5 (cinco) dias, complementar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, já que não comprovado o pagamento da taxa judiciária no ato de interposição do presente recurso.

A parte recorrente, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatado do necessário. Decido.

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

No feito em exame, tem-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento da taxa judiciária, conforme guia de ID 10618067.

Apesar de intimada nesta segunda instância para complementar o preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação.

Assim, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Outrossim, em relação ao recurso adesivo interposto pela parte autora, deve ser aplicada a regra do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

[...]

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

Portanto, não conhecido o recurso de apelação, a análise do recurso adesivo resta prejudicada.

Ante o exposto, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicado o RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora.

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-42.2022.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800737-42.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELISALDINA RIBEIRO DE MATOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/12/2023