Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0803543-78.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DOS FATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803543-78.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803543-78.2022.8.18.0050

RECORRENTE: J V AMORIM LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

RECORRIDO: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DOS FATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803543-78.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: J V AMORIM LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A

RECORRIDO: 23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

O recorrente alega, em síntese: da breve síntese do processo; do dano; do entendimento jurisprudencial; da ausência de provas; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em análise, a recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que teve sua honra abalada em razão da publicação de matéria jornalística realizada pelo réu.

A simples narrativa de informar os fatos, sem intenção de ofender a honra ou imagem das partes não caracteriza ato ilícito. Veja, a matéria publicada apenas narrou os fatos da fiscalização realizada nas bombas de combustíveis, portanto, trata-se de uma notícia verídica, sem acusações, transcrevendo as informações passadas pelos órgãos de fiscalização, o que não extrapola o direito da personalidade do autor e, muito menos configura .

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. OFENSA à HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÕES
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOGENÉRICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MICHEL
GARCIA BARBOSA em RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU E PAULO ROBERTO DA COSTA. (TJPR -
0002186-62.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - Rel.Desig. p/ o Acórdão:
Fernanda Bernert Michelin - J. 07.11.2017)

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE ATÊM À SIMPLES NARRATIVA DOS FATOS, COM O
OBJETIVO DE INFORMAR E SEM A INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DA REQUERENTE -
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSDANO MORAL - NÃO CONFIGURADO -
FUNDAMENTOS. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20080014714-4 - Londrina - Rel.: CRISTIANE
SANTOS LEITE - J. 21.11.2008)



Desse modo, entendo que embora o recorrente tenha se sentido ofendido, os fatos não apresentam nenhuma ofensa capaz de gerar o dever de indenizar.

 

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0803543-78.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

J V AMORIM LTDA

Réu

23.972.744 KLEBERT DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

21/03/2024