
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0754413-41.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZ 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI em face do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para processar e julgar a ação penal nº 0829581-51.2022.8.18.0140, na qual são imputados aos réus os crimes de Organização criminosa (artigo 2º, da Lei n° 12.850/13) e Tráfico de drogas (Lei 11.343/06).
Segundo a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, a existência do crime de Tráfico de drogas, cuja cominação das penas é superior ao do delito de “Organização criminosa”, denota competência material e enseja declínio de competência para redistribuição do feito à 5ª Vara Criminal, com a consequente incompetência para apreciação da demanda. Logo, ante a competência material deveria prevalecer o artigo 41, IV, “g”, da Lei de Organização Judiciária, cuja matéria implica processar e julgar os delitos sobre Tráfico de drogas.
O Juízo Suscitado, por sua vez, afirma que, considerando o disposto na Lei de Organização Judiciária (artigo 41, VI, “f”), e tendo em vista que foi imputado aos réus na Denúncia, tem o crime de Organização Criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013), a competência para julgamento da Ação Penal é da 6ª Vara Criminal, conforme interpretação literal do Princípio da Especialidade. Além disso, cita precedentes de Tribunais Estaduais e Cortes Superiores para ratificar a tese. Desta feita, de acordo com esse entendimento, tal ação penal deve ser distribuída para a 6ª Vara Criminal que é competente privativamente para delitos praticados por Organização Criminosa, em razão do disposto no artigo 41, VI, f, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, que determina a exclusividade desta Vara Criminal para o processamento e julgamento dos crimes imputados na denúncia pelo Órgão Ministerial.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela declaração da competência do JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI.
Esta 6ª Câmara de Direito Público, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou o feito entendendo pela competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com Dispositivo nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI para seguimento do feito.”
Enviados os autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, este devolveu o feito conforme Despacho nos seguintes termos:
“Considerando o equívoco do envio dos autos a este Juízo Auxiliar da 6ª Vara Criminal da capital, conforme decisão de ID n°49008798, DEVOLVA-SE o presente caderno processual eletrônico ao Gabinete do Exmº. Relator.”
Da análise do Acórdão lavrado, verifico claro erro material no Dispositivo, que, porém, não modifica o conteúdo decisório do julgado, tendo em vista que restou consignado no julgamento o entendimento pela prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, definindo que o presente processo criminal que apura a prática de delitos por Organização criminosa são de competência da Vara privativa dos crimes praticados por organização criminosa, no caso a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos termos da alínea “e”, inciso VII, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a correção de inexatidão perceptível à primeira vista, e que não modifica o conteúdo decisório do julgado, não ofende coisa julgada. Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E DE VÍCIO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM FASE EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA EXPRESSÃO "VALOR DA CAUSA" POR "VALOR DA CONDENAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO DO ART. 966, IV, DO CPC/2015. MERA INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 463, I, DO CPC/1973), QUE NÃO OFENDE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção de inexatidão perceptível à primeira vista, e que não modifica o conteúdo decisório do julgado, não ofende coisa julgada. Precedentes.
6. Não havendo modificação do conteúdo decisório do título, mas sim simples correção de uma inequívoca inexatidão material, inexiste violação de coisa julgada. Não ocorrendo o vício rescisório previsto no art. 966, IV, do CPC/2015, não há razões para a reforma do acórdão a quo, que julgou a ação rescisória improcedente.
7. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial, mantendo íntegro o acórdão a quo que, ao seu turno, julgara improcedente a ação rescisória por ausência de violação de coisa julgada.
(AgInt no REsp n. 1.722.659/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 17/6/2021)
STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. (...)
4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento.
5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.
6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
7. (...)
(REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020)
Diante do exposto, identificado mero erro material no Dispositivo do Acórdão, cujo reconhecimento não modifica o conteúdo decisório do julgado, chamo o feito a ordem para dar nova redação ao Dispositivo nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, privativa dos crimes praticados por organização criminosa, nos termos da alínea “e”, inciso VII, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, para processar e julgar o feito.”
Assim, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0754413-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorJUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RéuJuiz 5ª vara criminal de Teresina
Publicação19/12/2023