TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816523-78.2022.8.18.0140
APELANTE: SALVADOR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA FUNPREV. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A ATIVIDADE DO SERVIDOR. MÉRITO. CERTIDÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS PELO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Em razão do todo o exposto, afastando a preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos períodos de férias e licença prêmio não fruídos, conforme especificado nesta decisão, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração auferida pelo agente antes de passar para inatividade, isentando, desse montante, qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Honorários sucumbenciais na forma pronunciada no decisum.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por Salvador Ferreira da Silva, ora apelante, em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença (ID 11478735), o magistrado de origem declarou a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, extinguindo a ação em relação à referida parte, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ante a impossibilidade de reconhecer o direito perquirido pelo autor, por ausência de prova dos períodos de férias efetivamente não fruídos.
Nesse sentido, extinguiu a ação, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra prevista no §3°, do art. 99, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs este apelo (ID 11478739), suscitando, preliminarmente, a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, uma vez que é o órgão que gerencia o sistema previdenciário no âmbito estadual juntamente com o Estado do Piauí. Quanto ao mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, porquanto esteja efetivamente comprovado os períodos de férias e licenças que deixou de fruir quando em atividade, por interesse da administração.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 11943548)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos recursais exigidos pela legislação processual, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de adentrar nas razões atinentes ao mérito do recurso, necessária a análise da preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante.
Da Legitimidade da Fundação Piauí Previdência
Na origem, o autor propôs a ação de cobrança em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização relativa aos períodos de férias e licenças especiais não fruídas quando em atividade junto à Polícia Militar do Estado do Piauí.
Em sentença, o juízo monocrático declarou a ilegitimidade da FUNPREV, extinguindo a ação em relação à Fundação. Contudo, o apelante levantou novamente a preliminar.
De plano, adianto que as alegações do apelante não merecem prosperar. Isso porque, em se tratando de cobrança de verbas de natureza indenizatórias, cujo direito fora adquirido durante o período em que o servidor se encontrava em atividade junto à PMPI, ao Estado recai a responsabilidade direta quanto ao pagamento, não ensejando encargos à Fundação de Previdência.
Nesse sentido, mantendo a declaração de ilegitimidade pronunciada na sentença, rejeito a presente preliminar e passo a analisar as questões de mérito.
Mérito
Conforme relatado, as postulações do autor foram julgadas improcedentes pelo magistrado sentenciante, razão pela qual propôs este recurso.
Sustenta o apelante que o seu direito adquirido se encontra efetivamente demonstrado por meio da certidão fornecida pela PMPI (ID 11478499), devendo, portanto, ser reformada a sentença e condenado o ente público ao pagamento das verbas indenizatórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
De partida, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) conflui no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e nem contadas em dobro para fins de passagem para inatividade, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
A propósito, o entendimento da Corte Cidadã:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (Destaquei)
Portanto, na impossibilidade de fruição, os dias de licença prêmio e férias a que teria direito o servidor, devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, cujo fato gerador equivale ao momento em que o agente público efetivamente passou à inatividade.
Para tanto, necessária a comprovação acurada do direito a que faz jus o servidor.
Assim, embora o juiz sentenciante tenha julgado improcedentes os pedidos do autor, entendendo pela ausência de prova cabal, este Relator, por meio de simples despacho (ID 13012123) determinou “a intimação do Estado do Piauí para que, através do Comando Geral da Polícia Militar, preste informações no sentido de discriminar exatamente os períodos de férias e licença especial que NÃO foram fruídos pelo 3º SGT PM RR SALVADOR FERREIRA DA SILVA (...)”, esclarecimentos esses satisfatoriamente atendidos através da Certidão disposta no ID 13909135.
Infere-se, portanto, como faz prova a Certidão emitida pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade da PMPI, ID 13909135, que o apelante deixou de fruir 14 (quatorze) períodos e 15 (quinze) de férias – 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2002, 2008, 2009, 2012, 2017 e 2019 -, bem como, 01 (um) período de licença especial relativo ao decênio de 2001/2011, fazendo jus, portanto, à indenização relativa a todos esses períodos, cuja base de cálculo a ser considerada deve ser a última remuneração percebida pelo agente público quando estava em atividade.
Esse, é o assente entendimento deste TJPI:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade.
IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais,
VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022) (Destaquei)
Diante desses fundamentos, comprova-se o direito, ao apelante, à conversão em pecúnia dos períodos supramencionados, devendo, portanto, ser reformado o decisum a quo, no sentido de julgar procedentes os pedidos do autor, utilizando como base de cálculo para a conversão o valor da remuneração auferida pelo servidor antes de passar para inatividade, sem qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Acerca dos consectários legais que devem incidir sobre a respectiva condenação, é importante destacar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS):
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Lado outro, recentemente, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:
“EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)
Portanto, no caso dos autos, em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:
a) até 08/12/2021: incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e
b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Porquanto provido o recurso, inverto, nesta via, o ônus sucumbencial disposto na sentença, recaindo ao Estado do Piauí o pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento, por expressa previsão do art. 85, § 4°, do CPC, deve acontecer somente no momento da liquidação da sentença, tendo em vista a ausência de liquidez da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona da Corte Especial:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) (Destaquei)
Dispositivo
Em razão do todo o exposto, afastando a preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos períodos de férias e licença prêmio não fruídos, conforme especificado nesta decisão, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração auferida pelo agente antes de passar para inatividade, isentando, desse montante, qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Honorários sucumbenciais na forma pronunciada no decisum.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816523-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorSALVADOR FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2024