TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
73. 0001653-78.2014.8.18.0031 – Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelantes: JESUITO FERREIRA GOMES e outra
Advogada: Roselia Maria Soares Santos Dreher (OAB/PI nº 205)
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA VINCENZA ALVES DE OLIVEIRA e outro
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXERCÍCIO DE ATOS DE VIGILÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não pairam dúvidas sobre o fato que o imóvel em discussão é o mesmo constante na escritura pública, nas fotografias e do que foi tratado na audiência de instrução em que foi realizada a oitiva das testemunhas arrolados ao caso, situado na Rua dos Barqueiros, nº 57, Município de Parnaíba – PI.
2. O fato do terreno possuir cerca, bem como o fato da ação possessória ter sido movida poucos meses após o início de construção de uma nova casa pelos esbulhantes, ora Apelante, demonstração a vigilância e preservação da área pelos Recorridos, e, por consequência, a sua posse antes da efetivação do esbulho.
3. O STJ entende que “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta.” (REsp 1.836.846/PR).
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESUITO FERREIRA GOMES E OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca Cível de Parnaíba/PI, nos autos da Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Liminar, movida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO BRITO E OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
"ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando a reintegração da posse do bem à parte autora, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse, em favor da parte requerente, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel.
Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a entrega do bem, em caso de descumprimento.
CONDENO a parte requerida a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil, ficando suspensas as obrigações, em virtude da gratuidade que ora defiro, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte requerida que justificaram a concessão do benefício, em até 05(cinco) anos contados da data da sentença" (ID nº 11447955).
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que: i) restou amplamente provado que o imóvel ocupado pelos Apelantes, está situado na Rua dos Barqueiros, 51 e os Apelados, confusamente afirmam que os mesmos ocupam o imóvel número 57; ii) durante a audiência de justificação, o próprio Apelado informa que o terreno objeto da presente demanda é de 25x36 mts, em torno de 750 metros quadrados de área total, ou seja, medidas totalmente divergentes da apontada na própria inicial, que vem a ser 9,9 metros de fundo por 32 metros laterais e numa área total de 316,8 metros quadrados; iii) os Apelados afirmam na inicial que são possuidores de um terreno na rua dos Barqueiros, 57, bairro Mendonça Clarck, e que o citado terreno abrange sua casa e um terreno ao lado, este que supostamente fora invadido pela Apelante, afirmações estas que se mostram bastante divergentes do que se apura com a análise da documentação acostada pelos próprios Apelados, onde o endereço de sua residência é na rua Dr. João Goulart, 485, bairro São José, comprovando com isso que os Apelados jamais estiveram na posse do terreno em questão; iv) os Apelados pretendem inventariar e passam a se referir ao imóvel localizado à Rua dos Barqueiros, 71, e que de fato e de direito é o imóvel que pertenceu à falecida e também consta a numeração do croqui; v) nos termos do artigo 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à retenção de benfeitorias, até que as mesmas sejam indenizadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 11447960.
Parecer do Parquet Superior no ID 1272297 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Apelantes à reintegração de posse do imóvel ora em discussão.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que dispensou o recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
No mérito, os Apelantes alegam, em síntese, que o imóvel ocupado pelos Apelantes, está situado na Rua dos Barqueiros, 51, do Município de Parnaíba, sendo distinto do imóvel de número 57 da mesma Rua, o qual consta nas provas e nos argumentos apresentados pelos Apelados.
Argumenta ainda que exercem a posse no terreno a muitos, onde construíram uma pequena residência, de modo que sua posse restou efetivamente demonstrada nos autos, em detrimento dos Apelados que não comprovaram ocupação da área.
Com efeito, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Além disso, “a discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001940-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018).
Todavia, ao analisar as provas constantes nos autos, entendo que a pretensão dos Apelantes não merece prosperar por três principais razões.
A primeira, que não pairam dúvidas sobre o fato que o imóvel em discussão é o mesmo constante na escritura pública (ID 11447312 – p. 30/35), nas fotografias (ID 11447312 p. 40-42) e do que foi tratado na audiência de instrução em que foi realizada a oitiva das testemunhas arrolados ao caso (ID 11447933), situado na Rua dos Barqueiros, nº 57, Município de Parnaíba – PI.
A segunda, que o fato dos Apelados nunca terem residido no imóvel não desqualificam, por si só, o efetivo exercício de posse no imóvel de sua propriedade e objeto da presente ação.
Ora, os atos de vigilância e preservação mínima do imóvel são suficientes para demonstrar e resguardar a posse dos legítimos possuidores. In casu, segundo as fotografias juntadas e testemunhas ouvidas em juízo, o terreno estava cercado e com uma casa em má estado de conservação – visto que essa residência pertencia ao falecido pai do Apelado, que possuía um bar no local até o seu óbito – quando foi ocupado irregularmente pelos Recorrentes.
Dessa maneira, o fato do terreno possuir cerca, bem como o fato da ação possessória ter sido movida poucos meses após o início de construção de uma nova casa pelos esbulhantes, ora Apelante, demonstração a vigilância e preservação da área pelos Recorridos, e, por consequência, a sua posse antes da efetivação do esbulho.
Nessa linha, vem se decidindo nos tribunais pátrios que, in verbis:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. VIGILÂNCIA. CERCAMENTO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. Não é necessária residência no imóvel para comprovação da posse, dado que a concepção atual de posse não requer o permanente contato físico do possuidor com o objeto. Ações como a vigilância e o cercamento do imóvel revelam o exercício de posse. A indenização por benfeitorias pressupõe a existência de boa-fé do possuidor, incumbindo a este cercar-se das cautelas necessárias e exigíveis do homem médio, aptas a lhe permitir averiguar se outrem tem melhor posse sobre o imóvel.
(20080810068490APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, DJ 23/11/2010 p. 121)
Terceiro, no que se refere ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, é inviável ao atendimento ao pedido, tendo em vista que os Apelantes apenas alegaram a existência de benfeitorias indenizáveis, sem, contudo, efetivamente comprovar tal fato.
Nessa linha, o STJ entende que “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta.” (STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso para que seja mantida a sentença integralmente.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo
Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,
data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0001653-78.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJESUITO FERREIRA GOMES
RéuMARIA JOSE DA CONCEICAO BRITO
Publicação26/04/2024