Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764558-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764558-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ISABELE KREBS VANZELLA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabele Krebs Vanzella em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pela agravante.

Por meio deste recurso, ID 14565245, a recorrente pretende suspender os efeitos da decisão agravada e, posteriormente, reformá-la.

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a requerente comprovou o preparo recursal. (ID 14610846)

Sucintamente relatados os fatos, passo a decidir.


Decisão

Analisando os autos do processo de origem, verifica-se que a decisão agravada fora proferida em 08/11/2023. Na mesma data, após a expedição da intimação eletrônica, a parte autora/agravante protocolizou (ID 48939883 da ação de origem) pedido de reconsideração ao juízo competente, o qual, em 28/11/2023, não fora conhecido (ID 49817873).

Nesse sentido, o presente recurso visa atacar decisão judicial na qual a parte agravante se deu por intimada em 08/11/2023, diante da ciência inequívoca refletida pelo peticionamento de ID 48939883 da ação de origem, que requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

É cediço que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de recurso contra as decisões interlocutórias exaradas no curso do processo. (Cf. Informativo nº 575 do STJ, REsp nº 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/09/2015)

Assim, levando-se em conta que o presente recurso foi interposto somente em 12/12/2022, trata-se de insurgência manifestamente intempestiva que obsta o conhecimento do recurso, por não cumprimento a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Isso porque a intimação ocorreu em 08/11/2023 (quarta-feira), ante o comparecimento espontâneo aos autos, apondo a sua ciência inequívoca da decisão, iniciando a contagem do prazo em 09/11/2023 (quinta-feira) e encerrando-se em 30/11/2023 (quinta-feira).

Neste sentido, já é entendimento pacífico do STJ, representado em julgado recente:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1710498/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.19/02/2019). (Destaquei)


Dispositivo

Ante o exposto, com o fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, proceda ao arquivamento e baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 15 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764558-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764558-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ISABELE KREBS VANZELLA

Réu

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Publicação

15/12/2023