
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764558-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ISABELE KREBS VANZELLA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabele Krebs Vanzella em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pela agravante.
Por meio deste recurso, ID 14565245, a recorrente pretende suspender os efeitos da decisão agravada e, posteriormente, reformá-la.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a requerente comprovou o preparo recursal. (ID 14610846)
Sucintamente relatados os fatos, passo a decidir.
Decisão
Analisando os autos do processo de origem, verifica-se que a decisão agravada fora proferida em 08/11/2023. Na mesma data, após a expedição da intimação eletrônica, a parte autora/agravante protocolizou (ID 48939883 da ação de origem) pedido de reconsideração ao juízo competente, o qual, em 28/11/2023, não fora conhecido (ID 49817873).
Nesse sentido, o presente recurso visa atacar decisão judicial na qual a parte agravante se deu por intimada em 08/11/2023, diante da ciência inequívoca refletida pelo peticionamento de ID 48939883 da ação de origem, que requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
É cediço que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende, o prazo para a interposição de recurso contra as decisões interlocutórias exaradas no curso do processo. (Cf. Informativo nº 575 do STJ, REsp nº 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/09/2015)
Assim, levando-se em conta que o presente recurso foi interposto somente em 12/12/2022, trata-se de insurgência manifestamente intempestiva que obsta o conhecimento do recurso, por não cumprimento a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Isso porque a intimação ocorreu em 08/11/2023 (quarta-feira), ante o comparecimento espontâneo aos autos, apondo a sua ciência inequívoca da decisão, iniciando a contagem do prazo em 09/11/2023 (quinta-feira) e encerrando-se em 30/11/2023 (quinta-feira).
Neste sentido, já é entendimento pacífico do STJ, representado em julgado recente:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1710498/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.19/02/2019). (Destaquei)
Dispositivo
Ante o exposto, com o fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, proceda ao arquivamento e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de dezembro de 2023.
0764558-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorISABELE KREBS VANZELLA
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação15/12/2023