Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000367-28.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBOS OS LITIGANTES OPUSERAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O RÉU VISANDO A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE FOI OMISSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTIPULADO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. O AUTOR, POR SEU TURNO, ALEGA OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Acórdão é omisso quanto ao índice de correção monetária e em relação aos honorários sucumbenciais. 2. Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3. Como se observa, tem razão o segundo embargante também, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto pelo mesmo, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por este órgão julgador. Em consonância com as regras do art. 85 do CPC, estabeleço o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000367-28.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-28.2017.8.18.0074

APELANTE: CICERO JOAO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBOS OS LITIGANTES OPUSERAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O RÉU VISANDO A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE FOI OMISSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTIPULADO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. O AUTOR, POR SEU TURNO, ALEGA OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Acórdão é omisso quanto ao índice de correção monetária e em relação aos honorários sucumbenciais. 2. Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3. Como se observa, tem razão o segundo embargante também, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto pelo mesmo, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por este órgão julgador. Em consonância com as regras do art. 85 do CPC, estabeleço o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe provimento a ambos os recursos, para firmar o índice de correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, e para sanar o vício apontado pelo segundo embargante, condenando o primeiro embargante, em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ambos os litigantes, tendo como primeiro embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e o segundo embargante CICERO JOÃO DO NASCIMENTO em face do Acórdão de ID nº 7981594.

Em petição de ID nº 8111393, o primeiro Embargante aduziu, em síntese, que o decisum foi omisso quanto à ausência de índice de atualização monetária e indicação dos parâmetros de valores sobre os danos morais.

Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao recurso interposto. (Id n° 8135200).

Em petição de ID nº 8135204, o segundo Embargante aduziu que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, e após ter sido dado provimento ao recurso apelativo, restou omisso quanto a não fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta a colação do dispositivo do CPC art. 85, §§ 1ª e 2ª do CPC, e assim requer que produza o efeito modificativo no julgado, pelos termos expostos.




É o relatório.

Passo ao voto.



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.

II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Compulsando os autos, observa-se assistir razão o primeiro embargante, porque se verifica omissão ou contradição a ser sanada apenas no quesito de estipular o índice de correção monetária, que não foi específico no Acórdão, via Embargos de Declaração.

O acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões da Apelação, estipulando em voto a repetição do indébito em dobro, mas não foi claro quanto ao índice de correção monetária, trazendo apenas como fundamentação o art. 42- parágrafo único.

No caso em foco, resta apreciação e provimento do recurso de embargos, já que o Acórdão foi omisso quanto ao pedido feito pelo primeiro embargante, quanto aos valores a serem pagos em relação ao índice de correção monetária, não houve porcentagem firmada.

Evidente, portanto, que a parte embargante pretende discutir quanto ao mérito da demanda que foi omisso, o que se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. SANADA. 1. Na hipótese, como bem definido pelos temas 810 (STF) e 905 (STJ), deve ser aplicado o paradigma, devendo ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, mantidos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da lei 9.494/1997. 2. Relativamente à incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária, a partir da apuração do quantum devido, de fato, o acórdão mostra-se omisso, impondo-se o acolhimento no ponto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

(TJ-RS; Embargos de Declaração, Nº 70079677563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 12-12-2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. SANADA. Hipótese dos autos em que o cálculo do valor exequendo deverá ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, além da correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que foram dispensados os medicamentos. Inteligência do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 905). EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078687191, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018).

(TJ-RS - ED: 70078687191 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018)

Diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto. Contudo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, mas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que no caso em questão, coube relatar e considerar.

Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido padece, portanto, de correção apenas para firmar a porcentagem de índice monetário quanto aos danos morais, e que ficou o condenado obrigado a ressarcir, demonstrando apenas a correção da omissão ocorrida.

Quanto ao pleito do segundo embargante, analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada, fora constatado que não ficou consignado no acórdão embargado a fixação dos honorários recursais, pretendendo o segundo embargante, que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a omissão apontada.

O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em Recurso Especial – DF, no sentido de que citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Postula o recorrente a condenação do apelado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 7. (...) (4ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Interno no REsp. 1.573.573, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8.5.2017)

Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.

III – DO DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe provimento a ambos os recursos, para firmar o índice de correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, e para sanar o vício apontado pelo segundo embargante, condenando o primeiro embargante, em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000367-28.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CICERO JOAO DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/02/2024