TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809593-10.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Otávio Augusto Brasil Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a quantidade de dias- multa fixada (21 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 10 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia- multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário- mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Além disso, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
2. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Otávio Augusto Brasil Alves em face da sentença que o condenou pela prática dos delitos de roubo majorado (art. 157,§2º, II, §2º-A, I do Código Penal) à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias- multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, bem como pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Em razões recursais, o apelante pugna pela desconsideração da pena de multa aplicada, bem como do valor fixado à titulo de reparação de danos.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
A insurgência do apelante cinge-se na dosimetria da pena, notadamente quanto ao afastamento da pena de multa imposta na sentença, diante da ausência de condições financeiras para adimpli-la.
O preceito secundário do artigo 157 do Código Penal prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias- multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia- multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
No caso dos autos, a quantidade de dias- multa fixada (21 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (08 anos e 10 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia- multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário- mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
Além disso, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima , considerando os prejuízos por ela sofrido.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:
(…) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de indenização por danos materiais à vítima, posto que a mesma não teve seu aparelho celular restituído (...)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.
Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 19/02/2024
0809593-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorOTAVIO AUGUSTO BRASIL ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024