Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764648-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764648-67.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS
REQUERENTE: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA em favor de PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS, apontando como autoridade coatora o MM. Excelência o Juiz de Direito CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI.

Alega, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente sob a acusação de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas interestadual e posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003). sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Requer a concessão da ordem e revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente seja autorizado a responder ao processo em liberdade.

É o sucinto relatório.Passo a decidir.

Prefacialmente, verifica-se que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido do decreto prisional originário, juntando apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, impossibilitando, assim, a análise acerca da suposta ilegalidade da prisão.

Anexando apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, não tem como conhecer todos os fundamentos que culminaram na segregação cautelar.

Portanto, a ausência da decisão que decretou a prisão temporária impossibilita este julgador de aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do acusado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL (QUE AINDA TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE TORTURA). TESE SEM FUNDAMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS BASEADAS EM DEPOIMENTOS OCORRIDOS NA FASE JUDICIAL E EM DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESE LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.3. A leitura da sentença condenatória não indica que a condenação fundamentou-se exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitorial. Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova, mormente o depoimentos de testemunhas, colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para lastrear a condenação do Paciente.4. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de latrocínio. Assim, para acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.6. A Parte Impetrante não apresentou prova pré-constituída da alegada parcialidade do Magistrado processante nem demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 253.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do decreto prisional, não há como cotejar a ilegalidade da prisão, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com devidas provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764648-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764648-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

15/12/2023