TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753769-98.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
1.Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação.
2. A apresentação de procuração pública não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes.
3.Logo, tendo sido acostada aos autos, procuração válida conforme o Art. 595 do CPC, se faz desnecessária a juntada da procuração pública outorgada pelo agravante.
4. Existindo indicação do endereço da autora na petição inicial, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, é o entendimento deste e. TJPI.
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito (Proc. nº 0800406-89.2023.8.18.0103) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na referida decisão (Id.11054785), o d. Juízo de 1º grau, determinou a parte autora que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. E, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual legível (últimos 03 meses).
Em suas razões (Id.11054784), a recorrente afirma que a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina a legislação e que não se exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Requer a concessão do efeito ativo suspensivo e ao final pugna pela reforma da decisão.
Em Decisão monocrática (id.11024077) foi deferido o efeito suspensivo (ativo) desobrigando o agravante de juntar comprovante de endereço e procuração pública.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do juízo inicial de admissibilidade
Justiça gratuita deferida (art. 99, §3º, do CPC). (id.11088892). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
II. Preliminar
Não há.
II. Do mérito
Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação – alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente cumpre destacar que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No entanto, a referida exigência da apresentação de procuração pública não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
Quanto a este tema, tem-se o recente julgado em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA. (...). 3. Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de nova documentação atualizada, quando aquelas já apresentadas nos autos, são válidas. 4. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800652-11.2019.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/05/2020, p: 01/06/2020.
Logo, tendo sido acostada aos autos, procuração válida conforme o Art. 595 do CPC, se faz desnecessária a juntada da procuração pública outorgada pelo agravante.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência acostado nos autos, é suficiente para o deslinde do feito, porquanto o direito material buscado na espécie não diz respeito ao local de sua moradia. O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É o quanto basta.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento desobrigando o agravante de juntar comprovante de endereço e procuração atualizada, impondo-se ao d. Juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e 26 da súmula do TJPI (art. 927, V, do CPC).
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. Publique-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753769-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/07/2024