TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815036-73.2022.8.18.0140
APELANTE: GILBERTO LIMA DAMIAO
Advogado(s) : HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) : THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. SUM. 18, TJPI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise. 2. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a apelada, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato. 3. Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. 4 A ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária do apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, e, ainda, a má-fé diante as circunstâncias fáticas expendidas nos autos. 5. Evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante. 6. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO LIMA DAMIÃO (ID 11318133) em face da sentença (ID 11318127) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0815036-73.2022.8.18.0140), proposta em desfavor de IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS E FINANCEIROS S/A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para “declarar a inexistência entre as partes da relação jurídica discutida (contrato de empréstimo), e do débito oriundo do referido contrato fraudulento, bem como condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362,STJ)”.
Condenação do réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Concedeu o benefício da justiça gratuita à apelante (ID 11318092).
Em suas razões recursais a apelante aduz que, ante a inscrição da parte requerente no serviço cadastral de proteção ao crédito, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo de situação. Alega que, apesar de existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, requer que seja considerado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para, assim, atender à finalidade do presente caso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, arbitrando-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, o requerido aduz que a pendência questionada na presente demanda foi objeto de contrato de cessão de crédito e, diante disso, resta comprovada a legitimidade das cobranças (ID 11318141). Dessa forma, sendo válida, a cessão de crédito passou a ter eficácia jurídica, tanto em relação à empresa, como em relação aos devedores dos créditos cedidos.
Por fim, requereu o improvimento do recurso da apelante, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 12241789).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 12241789).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juiz a quo entendeu que, da análise dos autos, a parte ré não juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, documento comprovando a cessão do crédito e notificação quanto a negativação. Portanto, não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cinge-se o mérito recursal a análise da existência de contrato regular firmado entre as partes apto a legitimar a inscrição dos dados do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes.
Nesse contexto, vale destacar que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise.
Desso modo, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a apelada, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 000000550731301.
Inclusive, vale destacar a Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da apelada no que pertine à inscrição do nome do apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ.
Na espécie, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, posto que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor contratado para a conta bancária do apelante, caracteriza negligência (culpa) da apelada, e, ainda, a má-fé diante das circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência de débito válido entre as partes, em relação ao contrato nº 5056893, com vencimento em 12/12/2019. 2. Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de “hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. 3. No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pelo Banco Promovido junto ao SPC/SERASA, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem. 4. Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação do empréstimo número 5056893, ocorreu via terminal de autoatendimento (TAÃ) com uso de cartão e senha, pugnando pela legalidade da contratação e da inscrição do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplência. 5. Feito essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, não se pode concluir que a suposta contratação foi realizada pela parte recorrida. Isso porque, apesar de juntar tela de seu sistema de informação interno apontando a contratação do empréstimo questionado, o recorrente não apresentou nenhum contrato firmado pelo autor, assim como não juntou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do consumidor. Somado a isto, não se pode perder de vista que não foi colacionado, aos autos, a filmagem do terminal eletrônico ou mesmo da agência atestando que a suposta contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu por meio da via eletrônica informada, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto. 6. Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02000831220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONSUMIDOR COM O CREDOR ORIGINÁRIO/CEDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Mesmo que se comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira cedente, bem como a regularidade da cessão de suposto crédito operada entre esta última e a cessionária ré, não havendo provas da existência de dívida decorrente daquela contratação originária, reputa-se ilegítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação indevida. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000200515849001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020).
Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços da apelada, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).”
No tocante ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou, e outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, de modo que a quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus fundamentos, condenando o réu à prestar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Honorários advocatícios recursais mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus fundamentos, condenando o réu à prestar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815036-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGILBERTO LIMA DAMIAO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação23/02/2024