Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006279-36.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO PARA A PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a licença por vontade da própria Administração. 2. Entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado. 3. Nesse caso concreto, observo a apelante alega ter dado entrada em sua aposentadoria assim, tendo como termo a quo para a prescrição da conversão em pecúnia a data da aposentadoria do servidor público, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição levantada pelo Estado do Piauí. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006279-36.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006279-36.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DALVA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO PARA A PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a licença por vontade da própria Administração.

2. Entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado.

3. Nesse caso concreto, observo a apelante alega ter dado entrada em sua aposentadoria assim, tendo como termo a quo para a prescrição da conversão em pecúnia a data da aposentadoria do servidor público, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição levantada pelo Estado do Piauí.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de conversão em pecúnia de licença prêmio (Proc. nº 0006279-36.2016.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (Num. 10253989; Pág. 175 - 178), o d. Juízo de 1º grau, por entender que “as férias e licenças servem para garantir o descanso do servidor, a fim de que ele renove suas energias para bem executar o serviço, quando do seu retorno”, julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia e condenou o autor em custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Num. 10253989; Pág. 185 - 190), a apelante ressalta, em suma, o seu direito à indenização pela licença especial não gozada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Em contrarrazões (Num. 10254005), o Estado do Piauí aduz prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e que o direito à indenização dos períodos de férias e licenças não gozadas depende da extinção do vínculo com a Administração Pública. Pugna pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 11157139).

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

Versa o recurso sobre insurgência de servidora pública que teve indeferido o seu pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.

No tocante ao mérito, pacificada é a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por esse, fazendo jus ao pagamento em pecúnia.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a licença por vontade da própria Administração.

Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

 

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de licença em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, esse não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 718547 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).

 

Assim, ao servidor público aposentado é devida a indenização das férias não gozadas.

Noutro giro, o Estado do Piauí aduz que se deve reputar verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/20. G.N.

 

Nesse caso concreto, observa-se que a apelante alega ter dado entrada em sua aposentadoria. Assim, tendo como termo a quo para a prescrição da conversão em pecúnia a data da aposentadoria do servidor público, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição levantada pelo Estado do Piauí.

Em reforço, colacionam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.893.546/SE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/2/2014.)

 

Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado.

O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que esse deveria estar usufruindo do benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Por conseguinte, é de ser reformada a sentença, para deferir o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do apelo, para dar-lhe provimento e assim deferir o pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Estado do Piaui ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0006279-36.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DALVA DE SOUSA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2024