Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0764187-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764187-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS (proc. 0852695-82.2023.8.18.0140), movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor do Agravante.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 04/12/2023.

 

Ocorre que, da análise dos autos e do sistema PJE 1º grau, constatei conexão entre o processo originário (proc. n° 0852695-82.2023.8.18.0140), referente ao presente Agravo, e o processo originário n° 0829857-53.2020.8.18.0140, em face do qual já fora interposto e julgado o Agravo de Instrumento n. 0750916-87.2021.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira.

 

Verifico que os referidos processos originários n° 0852695-82.2023.8.18.0140 (AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS) e n° 0829857-53.2020.8.18.0140 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja pretensão seria impedir a continuidade de edificação sem observância das normas municipais) apontam conexão vez que apresentam as mesmas partes e têm por objeto das demandas o mesmo imóvel.

 

Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o Agravo de Instrumento (n. 0750916-87.2021.8.18.0000) foi distribuído em 02/02/2021, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista que os recursos referem-se a processos conexos, conforme demostrado anteriormente, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764187-95.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764187-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

18/12/2023