TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753594-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.
2. Ausente a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, não há como se deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 11010660 - Pág. 88) interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão monocrática (Id. 9433765), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800818-76.2022.8.18.0031, a qual determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias.
Alega a agravante, em suma, que não possui higidez financeira para arcar com o pagamento do preparo recursal, porque se trata de pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial que não aufere lucros e que vem passando por situações que reduziram, de forma drástica, a sua receira mensal.
Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor.
Em contrarrazões, o agravado afirma que o agravante, por se tratar de pessoa jurídica, deveria comprovar a hipossuficiência, o que não ocorreu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Tem-se em exame agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo da apelação interposta pelo ora agravante.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.
A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis:
“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso destes autos, a agravante apresentou, acompanhados da apelação, balanço patrimonial do ano de 2021 e outros documentos, a fim de comprovar a alegação de que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária.
No entanto, em relação ao balanço patrimonial, o deficit ali indicado é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. Outrossim, a mera existência de balanços patrimoniais negativos não comprova, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo.
Ausente, destarte, a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, salvo melhor juízo, não há como se deferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, impondo-se o pagamento do preparo recursal.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753594-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOSE CARDOSO DE ARAUJO
Publicação16/05/2024