Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0753594-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. 2. Ausente a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, não há como se deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753594-07.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753594-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO INTERNO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.

2. Ausente a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, não há como se deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica.

3. Recurso não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 11010660 - Pág. 88) interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão monocrática (Id. 9433765), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800818-76.2022.8.18.0031, a qual determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias.

Alega a agravante, em suma, que não possui higidez financeira para arcar com o pagamento do preparo recursal, porque se trata de pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial que não aufere lucros e que vem passando por situações que reduziram, de forma drástica, a sua receira mensal.

Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor.

Em contrarrazões, o agravado afirma que o agravante, por se tratar de pessoa jurídica, deveria comprovar a hipossuficiência, o que não ocorreu.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

Tem-se em exame agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo da apelação interposta pelo ora agravante.

Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.

A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis:

Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso destes autos, a agravante apresentou, acompanhados da apelação, balanço patrimonial do ano de 2021 e outros documentos, a fim de comprovar a alegação de que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária.

No entanto, em relação ao balanço patrimonial, o deficit ali indicado é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. Outrossim, a mera existência de balanços patrimoniais negativos não comprova, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo.

Ausente, destarte,  a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, salvo melhor juízo, não há como se deferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, impondo-se o pagamento do preparo recursal.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0753594-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSE CARDOSO DE ARAUJO

Publicação

16/05/2024