TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805023-80.2021.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pedro II/ 1° Vara
APELANTE: Antônio da Silva Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A defesa alega que, no presente caso, o órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, ao longo da instrução, ter sido o apelante quem praticou os ferimentos apresentados pela vítima. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou escoriações no antebraço direito, região anterior e inferior; hematoma na região peitoral esquerda; hematoma na região posterior inferior do antebraço esquerdo ( ID. Num. 12334995 - Pág. 40 ), bem como pelo anexo fotográfico de id. Num. 12334980, lesões corporais compatíveis com o relato da ofendida. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, cumpre destacar que a ocorrência das agressões relatadas pela vítima foi corroborada pela testemunha policial e pelo pai da vítima, testemunha ocular dos fatos. Por seu turno, o apelante negou em juízo a prática delitiva, afirmando que, embora tenha discutido com a vítima, não a agrediu fisicamente. Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Destarte, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Subsidiariamente, a defesa requer a neutralização da vetorial culpabilidade, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a violência extrema da ação (o réu agrediu a vítima com pluralidade de golpes, bem como destruiu sua motocicleta, na presença dos seus pais e do seu filho menor). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Antônio da Silva Araújo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Pedro II-PI, que o condenou à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, fixando o regime aberto pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição da apelante, em virtude da ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 12/12/2021, por volta das 01h30min, na residência situada na Localidade Olho D’água dos Alexandrinos, Antônio da Silva Araújo, ora denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Aurilanne Barros Araújo.
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no § 13º do art. 129, do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) No caso em tela o laudo pericial de exame de corpo de delito mostra-se prescindível, isso porque o termo de requerimento de instauração de procedimento apuratório e medidas protetivas, aliados a prova oral colhida bastam para demonstrar a materialidade delitiva. A propósito, sobre o tema podemos colacionar o seguinte aresto judicial proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça justamente nesse sentido. "É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Outrossim, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada, notadamente, pela unicidade dos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a vítima confirmou em juízo que vivia maritalmente com o requerido a pelo menos 2 (dois) anos. Seguiu aduzindo, que no dia dos fatos estava ocorrendo a festinha de aniversário do filho comum do casal, de apenas 2 anos de idade, na residência dos avós maternos, no entanto, o requerido passou o dia fora ingerindo bebida alcoólica. Anotou que, ao chegar no local da festa, o requerido estava bastante alterado e exigiu da vítima a chave da motocicleta do genitor daquela com o fito de se deslocar até a residência do casal, localizada no centro da cidade. Relatou que, no momento em que o requerido estava “pegando” a motocicleta iniciou-se uma discussão e ele a empurrou, ato contínuo, começou a agredi-la. Nesse contexto, o pai da vítima interveio em favor dela, porém, o requerido continuou as agressões por meio de pauladas, socos e lançando telhas na vítima. Não satisfeito, segundo a vítima, o requerido ainda teria destruído a motocicleta do pai dela utilizando-se de uma barra de ferro. A vítima ainda destacou que não se trata de um fato isolado, haja vista que já fora agredida em, pelo menos, outras duas oportunidades pelo requerido, destacando ainda que atualmente possui medidas protetivas contra o ex-companheiro.
Por sua vez, os policiais que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado, confirmaram judicialmente que ao chegarem ao local visualizaram a vítima lesionada, a qual relatou que havia sido agredida pelo requerido. Além disso, o policial de nome Willian acrescentou que o requerido destruiu todo o local da realização da festa e duas motocicletas que estavam no local. Como se não bastasse, o outro policial de nome Franck Relson acrescentou que o requerido já é conhecido da polícia por agressão a suas companheiras.
O pai da vítima, ouvido como informante, confirmou em juízo que tentou intervir em favor da filha para que ela não fosse agredida pelo requerido. Relatou também que o requerido destruiu uma motocicleta de sua propriedade e danificou a motocicleta da vítima. Noutra via o acusado, o acusado negou em juízo os fatos que lhe são imputados, acrescentando que tudo isso se deu em decorrência da postura da vítima em se recusar dar a chave da residência para ele ir embora. Acrescentou ainda, que de fato ingeriu bastante bebida alcoólica e danificou a motocicleta da vítima, esclarecendo por fim que o entreveiro se deu apenas entre ele e o seu sogro, negando as agressões na vítima.
Em que pese o acusado tenha negado a autoria das agressões e ameaças em juízo, sua declaração restou isolada, revelando-se frágil e dissociada dos demais elementos de prova dos autos. Ademais, resta clarividente que com o sentimento de posse em relação a sua companheira a aos bens dela, o réu a agrediu com pauladas, empurrou e arremessos de telha pelo fato de ter negado as chaves da motocicleta de sua propriedade e da residência do casal, localizada no centro da cidade, por conseguinte, resta demonstrado a motivação de gênero na conduta, maximizando a situação de vulnerabilidade das pessoas expostas a este tipo de violência. Ainda nesse sentido, temos que o comportamento agressivo do acusado revela-se diante do depoimento do próprio policial Franck Relson, o qual destacou que o requerido recentemente tinha agredido uma ex-companheira com um soco no rosto, em uma festa, na presença de várias pessoas. Não é demais acrescentar que depreende-se do relato da vítima em juízo que não estamos diante de um fato isolado. Em verdade, em delitos relacionados a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial valor probatório sempre que corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. (…)
A defesa alega que, no presente caso, o órgão acusador não logrou êxito em demonstrar, ao longo da instrução, ter sido o apelante quem praticou os ferimentos apresentados pela vítima.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou escoriações no antebraço direito, região anterior e inferior; hematoma na região peitoral esquerda; hematoma na região posterior inferior do antebraço esquerdo ( ID. Num. 12334995 - Pág. 40 ), bem como pelo anexo fotográfico de id. Num. 12334980, lesões corporais compatíveis com o relato da ofendida.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a ocorrência das agressões relatadas pela vítima foi corroborada pela testemunha policial Franck Relson Alves Borges e pelo pai da vítima, testemunha ocular dos fatos.
Por seu turno, o apelante negou em juízo a prática delitiva, afirmando que, embora tenha discutido com a vítima, não a agrediu fisicamente.
Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Destarte, diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas de acusação, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Da dosimetria
Subsidiariamente, a defesa requer a neutralização da vetorial culpabilidade, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que esta (…) extrapola o normal do tipo penal, haja vista a brutalidade empregada na conduta, a qual resultou na destruição da motocicleta da vítima e do seu genitor, bem como a danificação do imóvel dos pais da vítima. (…)
Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a violência extrema da ação (o réu agrediu a vítima com pluralidade de golpes, bem como destruiu sua motocicleta, na presença dos seus pais e do seu filho menor). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
0805023-80.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANTONIO DA SILVA ARAUJO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Pedro II
Publicação15/02/2024