TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-03.2022.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IVONETE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Sem majoração de honorários porquanto já fixados no seu patamar máximo na sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA proposta por IVONETE DOS SANTOS RODRIGUES, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para confirmar a liminar deferida que determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a requerida em danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação por danos morais.
Irresignada, a apelante alega, em suma, que não há nenhuma prova que autorize a fixação do dano pretendido pela parte apelada, eis que não há nos autos prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação da parte apelada.
Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, e portanto causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, motivo pelo qual se insurge quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença. (Id. 13118006)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito. (Id. 13350268)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a concessionária questiona, tão somente, o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem.
Por outro lado, efetivamente comprovada a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes do serviço geral de proteção ao crédito (contrato de nº 1543851123011850), referente ao débito que foi declarado inexistente no Processo nº 0800302-13.2018.8.18.0123, contudo, não constou no dispositivo do decisum a exclusão dos cadastros de restrição de crédito.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Assim, tenho que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, eis que a apelada teve que ajuizar duas ações a fim de ter excluído seu nome do cadastro de inadimplentes, de tal forma que tenho por ajustado o comando disposto no artigo 944, do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Sem majoração de honorários porquanto já fixados no seu patamar máximo na sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801767-03.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVONETE DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação21/02/2024