TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754629-36.2022.8.18.0000
Agravante: FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUSA
Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275)
Agravado: JOSÉ DE ARAÚJO LIMA E OUTRA
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 560 C/C 561 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consigno que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho” (art. 560 do CPC), mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos do art. 561, quais sejam: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
2. Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC.
3. E, de fato, entendo que o ora Agravante não logrou êxito em comprovar a posse sobre a área em litígio, posto que, para tanto, juntou aos autos, tão somente: i) levantamento topográfico, datado de abril de 2021; ii) memorial descritivo, datado de maio de 2021; e iii) requerimento de Regularização de Utilização de Imóvel da União n. PI00549/2021, datado de junho de 2021.
4. Acontece que nenhum desses documentos demonstram que o ora Agravante exercia a posse sobre o imóvel em questão, mas, tão somente, que ele requereu, perante a União, que lhe fosse concedido o uso da área. Ademais, ressalta-se que esse requerimento somente foi realizado em meados de 2021, após ter sido deferida a tutela de reintegração em favor dos ora Agravados, nos autos do Proc. 0800477-34.2020.8.18.0059, e que se deu em 25/07/2020.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos dos Embargos de Terceiros (Proc. n°0800305-24.2022.8.18.0059), opostos pelo ora Agravante, contra JOSÉ DE ARAÚJO LIMA e ROGÉRIA MENDES DE ARAÚJO LIMA, ora Agravados (ID 7229086, pp. 04/07).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) há mais de 08(oito) anos ocupa o imóvel situada na localidade de Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia, aonde lá planta, em regime de agricultura familiar, feijão, mandioca, melancia, milho e demais culturas próprias da região; ii) em 04/02/2022, o Agravante surpreendeu-se com a presença em sua área de inúmeras pessoas contratadas pelos Agravados, os quais operavam máquinas pesadas como trator e retro-escavadeira, ocasião em que retiraram todas as cercas do imóvel pertencente ao Agravante e queimaram todas as benfeitorias de sua área, incluindo sua casa; iii) os Agravados vem, maliciosa e premeditadamente, destruindo cercas, casas e plantações em imóveis que se encontram flagrantemente fora do perímetro albergado pela medida liminar outrora concedida nos autos do Proc. n. 0800477-34.2020.8.18.0059; iv) a decisão agravada incorreu em error in judicando, na medida em que foi teratológica, por ter se fundamentado na ausência da comprovação da posse do ora Agravante, quando, na verdade, este efetivamente teria comprovado a sua posse mansa e pacífica; v) os Agravados praticaram esbulho possessório, em 31/01/2022, ou seja, há menos de um ano e um dia; vi) o Agravante cumpre os requisitos para deferimento de liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC; vii) a área ocupada pelo Agravante é diversa do perímetro abrangido pela medida liminar reintegratória concedida aos Agravados. Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja expedido o mandado liminar de reintegração na posse; ii) o provimento do recurso.
Decisão proferida no ID 7770816 pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada para se manifestar, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Parecer do Parquet Superior no ID 8847176 sem se manifesta sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito à reintegração de posse ao Agravante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, tal como estabelecido pelo art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo de Instrumento foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que seja expedido o mandado liminar de reintegração na posse.
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca do preenchimento pelo Agravante, dos requisitos exigidos para concessão liminar da tutela possessória.
Nessa linha, consigno que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho” (art. 560 do CPC), mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos do art. 561, quais sejam: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Quanto ao primeiro requisito – comprovação da posse - registro que, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", de modo que é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nesse sentido, esclarece Daniel Amorim Assunção Neves que “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).
A decisão agravada negou o pedido de concessão de liminar de reintegração da posse, por entender, em suma, que o ora Agravante não teria comprovado a sua posse, tampouco a data do esbulho.
E, de fato, entendo que o ora Agravante não logrou êxito em comprovar a posse sobre a área em litígio, posto que, para tanto, juntou aos autos, tão somente: i) levantamento topográfico, datado de abril de 2021 (ID 7229086, p. 36/37); ii) memorial descritivo, datado de maio de 2021 (ID 7229086, p. 38); e iii) requerimento de Regularização de Utilização de Imóvel da União n. PI00549/2021, datado de junho de 2021 (ID 7229086, p. 39).
Acontece que nenhum desses documentos demonstram que o ora Agravante exercia a posse sobre o imóvel em questão, mas, tão somente, que ele requereu, perante a União, que lhe fosse concedido o uso da área. Ademais, ressalta-se que esse requerimento somente foi realizado em meados de 2021, após ter sido deferida a tutela de reintegração em favor dos ora Agravados, nos autos do Proc. 0800477-34.2020.8.18.0059, e que se deu em 25/07/2020 (ID 10629966).
Por outro lado, entendo que o Agravado também não comprovou a data do esbulho, uma vez que apenas juntou fotos de trator e tijolos demolidos, sem qualquer evidência da data em que esses fatos teriam acontecido, tais como Boletim de Ocorrência ou provas testemunhais, de modo que não se tem como afirmar que o esbulho ocorreu há menos de um ano e dia.
Desse modo, entendo que não merece prosperar a alegação do Agravante de que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, por ser teratológica, não tendo o Agravante conseguido demonstrar, também em cognição exauriente, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento liminar do pedido de reintegração de posse.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0754629-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO JOSE SILVA DE SOUSA
RéuJOSE DE ARAUJO LIMA
Publicação15/01/2024