TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-84.2010.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: JOAO FALCAO NETO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 STF.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000100-84.2010.8.18.0047.
II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
III. O Município/Autor interpôs recurso de apelação, onde requer que: “seja reformada a sentença proferida, com o consequente afastamento da prescrição, em razão da impossibilidade de incidência do regime prescricional fixado pela Lei nº 14.230/2021 no presente caso”.
IV. De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V. Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
VI. Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000100-84.2010.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Município/Autor interpôs recurso de apelação, onde requer que: “seja reformada a sentença proferida, com o consequente afastamento da prescrição, em razão da impossibilidade de incidência do regime prescricional fixado pela Lei nº 14.230/2021 no presente caso”.
Não foram apresentadas Contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
O Município/Autor peticionou nos autos informando e requerendo: “a desistência do recurso de ID. nº 10422533, com a consequente extinção e arquivamento do feito”.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí assumiu a titularidade da presente ação, onde: ratifica as razões apresentadas no recurso (ID 10422533), e as próprias considerações apresentadas pela 14ª Procuradoria de Justiça (ID 11824346) após a interposição do apelo, requerendo, portanto, seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, somente a partir da publicação da referida lei, passa a ser aplicável o novo regime prescricional por ela instituído, não podendo o dito regime ter em conta lapsos pretéritos percorridos, mas apenas os lapsos temporais contados a partir da publicação da lei, devendo o apelo, pois, ser CONHECIDO e PROVIDO, de modo a se conferir ao feito regular processamento perante o juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000100-84.2010.8.18.0047.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 12 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.
O Município/Autor interpôs recurso de apelação, onde requer que: “seja reformada a sentença proferida, com o consequente afastamento da prescrição, em razão da impossibilidade de incidência do regime prescricional fixado pela Lei nº 14.230/2021 no presente caso”.
Não foram apresentadas Contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.
O Município/Autor peticionou nos autos informando e requerendo: “a desistência do recurso de ID. nº 10422533, com a consequente extinção e arquivamento do feito”.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí assumiu a titularidade da presente ação, onde: ratifica as razões apresentadas no recurso (ID 10422533), e as próprias considerações apresentadas pela 14ª Procuradoria de Justiça (ID 11824346) após a interposição do apelo, requerendo, portanto, seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição nos termos do art. 23, caput, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, somente a partir da publicação da referida lei, passa a ser aplicável o novo regime prescricional por ela instituído, não podendo o dito regime ter em conta lapsos pretéritos percorridos, mas apenas os lapsos temporais contados a partir da publicação da lei, devendo o apelo, pois, ser CONHECIDO e PROVIDO, de modo a se conferir ao feito regular processamento perante o juízo a quo.
De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:
Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Restou pacificado pela Corte Suprema que:
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
Logo, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000100-84.2010.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuJOAO FALCAO NETO
Publicação20/03/2024