Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801987-64.2023.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Inexistindo nos autos elemento capaz de comprovar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença. 5. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801987-64.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801987-64.2023.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.

2. Vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. Inexistindo nos autos elemento capaz de comprovar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.

4. O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença.

5. A exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Francisco Jefferson da Silva Cruz, qualificado nos autos, insatisfeito com a decisão  que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV c/c art. 14, II, CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 13287910).

Razões ofertadas (ID 13287918), nas quais alegou a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate nos termos do ARE 10677392; requereu a absolvição sumária em face da incidência da legítima defesa (art. 25, CP); subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado (art. 121, §1.º, CP) e a exclusão das qualificadoras do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP.

Em contrarrazões (ID 13287922), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação (ID 13487636), a sentença foi mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13690883), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o delito de homicídio privilegiado; por fim, requer a exclusão da qualificadoras reconhecidas.

Da alegação de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate 

Alega o recorrente que o brocardo careceria de viés constitucional, já que, supostamente, conduziria à submissão do acusado ao Tribunal Popular do Júri, com lastro em dúvidas e incertezas, o que elevaria a possibilidade de veredito condenatório injusto e frágil.

Contudo, o sentido da expressão in dubio pro societate não se enquadra sobre o alegado enfoque, pois que não é a mera dúvida, de fato, idônea a justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reo.

De fato, o que vale é o juízo de prelibação, portanto, prévio e não definitivo, lastreado em arcabouço probatório minimamente suficiente acerca da autoria, da materialidade delitiva e de todas as circunstâncias que permeiam o evento delitivo, não se afigurando, nesse contexto, qualquer ofensa ao primado da presunção de não culpabilidade, mas apenas respeito à competência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri para prolatar decisão final acerca do mérito da ação penal originária em se tratando de crimes dolosos contra vida.

Preponderando elementos de provas favoráveis à inocência, mesmo havendo dúvidas, deve-se decidir em favor do réu, porém, inexistindo essa predominância e havendo indícios aptos a lastrear a submissão do acusado ao Tribunal Popular, a pronúncia é medida que se impõe, adotando-se, nessa perspectiva, o brocardo in dubio pro societate, sob pena de invasão de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. ( RHC 192846 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)  grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5º, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri . IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei) ( ARE 986566 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) grifei.


Portanto, tendo em vista que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim, vigora na decisão de pronúncia o princípio in dubio pro societate, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, vez que tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.  

Da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa

Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade da tentativa de homicídio da vítima se revela, em princípio, pelo boletim de ocorrência (ID 13287648 – pág. 4),  pelo laudo pericial (ID 13287649 – pág. 5), que atesta que a vítima sofreu ferimento de arma de fogo na região craniana que resultou em perigo de vida, sem prejuízo da prova oral colhida.

Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, uma vez que o acusado confessou parcialmente a prática dos fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a suposta investida da vítima contra sua pessoa, então disparou a arma de fogo para se defender.

Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autora do delito de tentativa de homicídio, é absolutamente inviável a imediata da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstram cabalmente a existência da referida excludente de ilicitude.

A versão de Francisco Jefferson não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que o recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.

A prova constante do caderno processual revela que houve um desentendimento no local do crime entre a vítima e o acusado, mas não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados por Francisco Jefferson.

O artigo 25,CP dispõe sobre a referida excludente que:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é permitido nesta etapa da persecutio criminis. Neste sentido:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo indícios suficientes da existência da qualificadora do "motivo fútil", que, inclusive, sequer foi devidamente descrita na denúncia, imperioso o seu afastamento da pronúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0245.08.137966-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) grifei.

 

Assim, tendo em vista que não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente o recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO. - No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0319.09.036165-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) grifei.

 

Da desclassificação para homicídio privilegiado

O pleito de desclassificação para homicídio privilegiado não é possível o acolhimento, posto que tal matéria é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1.º, CP, cujo reconhecimento se dá a partir do exame da situação fática pelo Conselho de Sentença, oportunidade em que se decidirá se, de fato, o autor do delito agiu impelido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Assim, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado ao Júri Popular, cabendo aos jurados a apreciação da matéria, é, pois, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena. Nesse sentido:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU PRONUNCIADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PRONUNCIA MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EXCLUSIVA DOS JURADOS. I- Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o agente, não podendo a incerteza beneficiá-lo. II- A tese de reconhecimento do homicídio privilegiado não pode ser analisada na pronúncia, por se tratar de matéria de apreciação exclusiva dos jurados. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00022694320108130642 São Romão, Relator: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/12/2022, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2022) grifei.


Da exclusão das qualificadoras

O recorrente pleiteia subsidiariamente que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, do §2.º, do art. 121, CP, contudo, mais uma vez razão não lhe assiste.

Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil  e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima não podia prever que o acusado estava portando uma arma de fogo, nem que faria um disparo contra ele em razão do desentendimento ocorrido.

Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.

Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) grifei.

 

Forte em tais argumentos, mantenho a sentença recorrida que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz para ser submetido a Juri Popular.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Francisco Jefferson da Silva Cruz, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e Dr. Dioclécio  Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                      Relator

 




Detalhes

Processo

0801987-64.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024