TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012569-91.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de servidora pública estadual, admitida em 01/03/1973, aposentada em 1998, vinculada à Secretaria de Educação – (SEDUC), aduz fazer jus ao adicional por tempo de serviço de 35% sobre o vencimento básico. Defende que, embora haja lei assegurando que a gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico, o Estado a mantém congelado, ou seja, a gratificação não acompanha as alterações do vencimento básico por ela percebido. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente, na forma do art. 487, I do Código de processo civil, o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno os requeridos(Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento da diferença das parcelas pretéritas no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado, devendo tal pagamento ser limitado ao teto de R$ 42.622,68 (quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), na forma do art. 292, §1º e §2º do Código de Processo Civil e Art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, determinou aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do estado do Piauí, ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir, tema de repercussão geral nº 350 STF, ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial, prescrição total da pretensão autoral - precedente do tribunal de justiça do estado do Piauí - processo nº 0026695- 64.2012.8.18.0140, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores, extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003). natureza própria de VPNI, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88, violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, indevida fixação de multa coercitiva.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, adotam-se os fundamentos da sentença para afastá-las. Sendo assim, passa-se a análise de mérito.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito à irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012569-91.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CRIZALIDA NOGUEIRA
Publicação27/02/2024