Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação de Incentivo à Docência - GID 0755632-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755632-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Gratificação de Incentivo à Docência - GID]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
AGRAVADO: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO.

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI – PI contra decisão proferida por esta relatoria nos autos da Ação de Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000, que considerou tempestiva a Apelação n° 0800150-77.2021.8.18.0084.

 

Decisão id. 14607400, proferida nos autos da Apelação n° 0800150-77.2021.8.18.0084 determinou o chamamento do feito à ordem, reconsiderou a decisão que julgou tempestivo o recurso apelatório e negou-lhe seguimento, em razão da intempestividade.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Analisando o recurso principal, verifico que o mesmo não fora conhecido em razão de sua intempestiva, matéria, inclusive, que foi proposta a discussão no presente Agravo Interno.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:



Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).



O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:



"AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021)



Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do conhecimento do recurso principal, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.



Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755632-89.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0755632-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo à Docência - GID

Autor

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Réu

NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA

Publicação

15/12/2023