Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801458-93.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DE MORAIS. TRANSPORTE DE APLICATIVO. 99 TÁXI. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO MOTORISTA COM OS TERMOS CONTRATUAIS, ACEITANDO A PRERROGATIVA CONTRATUAL DA RÉ DE, A QUALQUER MOMENTO E POR QUALQUER MOTIVO, RESCINDIR O NEGÓCIO OU QUAISQUER SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. - A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. - Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. - Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário (art. 421 do Código Civil). - Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa recorrida possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o bloqueio temporário do motorista recorrente se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, visto que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil da Parte Autora, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico gerado a partir de inteligência artificial, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801458-93.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801458-93.2021.8.18.0167

RECORRENTE: VALDIR BRAS FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A

RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DE MORAIS. TRANSPORTE DE APLICATIVO. 99 TÁXI. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO MOTORISTA COM OS TERMOS CONTRATUAIS, ACEITANDO A PRERROGATIVA CONTRATUAL DA DE, A QUALQUER MOMENTO E POR QUALQUER MOTIVO, RESCINDIR O NEGÓCIO OU QUAISQUER SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro.

- A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.

- Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados.

- Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário (art. 421 do Código Civil).

- Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa recorrida possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o bloqueio temporário do motorista recorrente se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, visto que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil da Parte Autora, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico gerado a partir de inteligência artificial, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 7412995).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a total falta de esclarecimento por parte do recorrido com relação aos documentos requeridos; a má prestação de serviço por parte da requerida; o prejuízo profissional causado pela inércia da recorrida na análise dos documentos; a inversão do ônus da prova; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 7412995).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7412999).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.




Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0801458-93.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VALDIR BRAS FREITAS

Réu

99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Publicação

26/02/2024