TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755666-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DUTRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. Recurso provido. Decisão reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA PEREIRA DUTRA (ID 11566502) em face da decisão (ID 40539606) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800138-64.2023.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo elegeu o Processo nº 0800137-79.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processadas todas as pretensões decorrentes da reunião (conexão), tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados aos autos em trâmite.
Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz que não há identidade entre as causas de pedir remetas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos e, assim, afastar a conexão entre as ações.
Em decisão monocrática (ID 11683126), o então Relator do presente recurso deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito, uma vez a impossibilidade de se reconhecer a existência de conexão suscitada.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais, na qual, aduz não haver ilegalidade no despacho proferido pelo magistrado de primeira instância, apenas má-fé da parte autora em querer se esquivar das obrigações estabelecidas pelo diploma processual inerente a qualquer um na jurisdição pátria. Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se o entendimento adotado na decisão interlocutória (ID 12556155).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 12669119).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações anulatórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação anulatória de que trata o presente Agravo de Instrumento (Processo nº 0800138-64.2023.8.18.0061), por exemplo, distribuída na Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, foi ajuizada para discutir o contrato de n.º 0123436165894, com descontos mensais no valor de R$ 18,16 (dezoito reais e dezesseis centavos). Já o Processo nº 0800137-79.2023.8.18.0061, refere-se ao pacto de nº 0123457319388, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse cenário, não há que se falar em conexão, como já foi decidido pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causas de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar a conexão reconhecida.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar a conexão reconhecida. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755666-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DUTRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2024