Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800407-18.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescindiu de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para formação convencimento do Juízo e por ser a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Portanto, não há cerceamento de defesa. 2.Tendo a ação sido ajuizada em maio de 2018 (dentro do lapso de 05 anos), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois os descontos ainda encontram-se ativos. Impondo-se a reforma da sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida. 3.Não tendo sido acostados o comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento da sentença na origem. 5.Recurso do banco apelante, não provido. 6 Recurso do autor, parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800407-18.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-18.2018.8.18.0049

APELANTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescindiu de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para formação convencimento do Juízo e por ser a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Portanto, não há cerceamento de defesa.

2.Tendo a ação sido ajuizada em maio de 2018 (dentro do lapso de 05 anos), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois os descontos ainda encontram-se ativos. Impondo-se a reforma da sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida.

3.Não tendo sido acostados o comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4.Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento da sentença na origem.

5.Recurso do banco apelante, não provido.

6 Recurso do autor, parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

  DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta respectivamente por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800407-18.2018.8.18.0049).

Na sentença (id.810876590), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato objeto dos autos, e condenar o requerido à restituição em dobro do que descontou nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

1º APELAÇÃO - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (id.10876604) em suas razões recursais, alegou que em sentença o MM reconheceu a prescrição no tocante às parcelas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação entretanto não há no que se falar em prescrição, vez que, trata-se de trato sucessivo, assim requer o reparo na sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida. Requereu a majoração da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

2º APELAÇÃO - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (id.10876606) o banco apelante sustenta preliminarmente o cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de anexar aos autos os extratos bancários da recorrida. Alega a legalidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o instrumento contratual fora validamente celebrado, e o numerário contratado, devidamente transferido à conta da parte autora. Afirma não terem se configurado danos morais ou materiais indenizáveis. Defende a impossibilidade de restituir as parcelas descontadas em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de devolução dos valores transferidos à parte autora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (id.10876613) o Banco Apelante sustenta sem impossível a majoração da indenização por danos morais bem como a majoração de honorários advocatícios em razão da legalidade na contratação do empréstimo consignado. Requer que seja negado o provimento ao recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id.11261289).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pelo banco Apelante (id.10876607). Dispensado o preparo pela segunda apelante em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (id.10876601). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



II. MATÉRIA PRELIMINAR

Do Cerceamento de Defesa

Alegou preliminarmente o apelante, que solicitou em sede de contestação, a expedição de Ofício ao Banco do Brasil a fim de anexar aos autos os extratos bancários do recorrido, de modo a confirmar o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor.

Todavia, embora solicitado, não foi expedido o ofício e assim, sobreveio sentença, motivo pelo qual pleiteou a preliminar, por tem razão da omissão do pedido ter ocasionado o cerceamento de defesa.

Entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso por que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.

Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.

Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

No caso em apreço, em que pese a alegação do recorrente, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescindiu de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para formação convencimento do Juízo e por ser a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.

Assim, diante do exposto, não deve prosperar as referidas alegações, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.


Da Prescrição Quinquenal

Aduz a parte autora em sede de apelação que o MM reconheceu a prescrição no tocante às parcelas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação entretanto não há no que se falar em prescrição, vez que, trata-se de trato sucessivo, assim requer o reparo na sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

Compulsando os autos, constato que o empréstimo se encontra ativo quando da propositura da ação, ocorrendo ainda portanto, descontos no beneficio do autor. (id.10876346 pág 05 e 06).

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2018 (dentro do lapso de 05 anos), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado aos autos (id.10876362). Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (id.10876362 Pág. 20), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ademais, em recentíssimo julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento prevalecente2 e fixou a seguinte Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1.059).

Desse modo, agora com o julgamento repetitivo e, portanto, vinculante resta pacificado o entendimento quanto a não incidência de sucumbência recursal no caso de parcial ou total provimento do recurso.

Sendo assim, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ação na origem sido julgada procedente. Mantenho portanto, os honorários já fixados na origem, no patamar de 10% (dez por cento).

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço das referidas Apelações mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO da apelação do Banco recorrente, por outro lado, quanto a Apelação do autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para não reconhecer da prescrição e reformar a sentença para condenar o Banco apelante ao pagamento da restituição em dobro de todos os descontos realizados de forma indevida do beneficio.

Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento da sentença na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800407-18.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/09/2024