
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800469-70.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA ROSA DA ROCHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Embargante aduz, em suma, a existência de erro material no acórdão, haja vista que “seja corrigido o erro material apontado, passando a constar "R$ 2.000,00 (dois mil reais)".” (Id. 12866750)
Sem contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5). Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que ocorreu no presente caso.
No caso em exame, há erro material na decisão, vez que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, a decisão combatida entendeu que “a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), deve ser mantida”, quando na verdade seria R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o valor fixado na origem.
Nesta perspectiva, verifica-se ocorrência o erro material ventilado.
Assim, onde se lê: “Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), deve ser mantida.”
Leia-se: “Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material verificado, retificando sua parte dispositiva com a redação acima destacada.
É como voto.
0800469-70.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA ROSA DA ROCHA
Publicação15/12/2023