TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-43.2022.8.18.0076
APELANTE: PEDRO VALE DA SILVA
Advogado(s) : TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE VEM SOFRENDO COBRANÇAS INDEVIDAS. BANCO RÉU QUE PROVA A CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM ÀS COBRANÇAS. PACTUAÇÃO NA MODALIDADE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE COMPROU A DÍVIDA ORIUNDA DE OUTRO BANCO. PORTABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO FEITA COM USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO VALE DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora parte apelada.
O d. Magistrado a quo (id. 10724790) JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, fica a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (id.10724792), sustentando: da ausência do contrato objeto da lide. contrato diverso; inexistência de qualquer prova da realização regular da contratação; ausência de comprovação de comprovante de transferência do valor supostamente pactuado; necessidade de declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 10724795), pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.11499595). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto. Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo nº. 2283593223819 o qual alega não ter contratado, sustentando, porém, que contratou o empréstimo nº. 973433482 e não reconhecendo o débito oriundo do primeiro contrato mencionado. Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante. Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a regular contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, isto porque, restou suficientemente comprovado nos autos que a operação se refere ao empréstimo da modalidade Portabilidade de Crédito (PCD), operação nº 973433482 - BB CONSIG-COMPRA DÍVIDA, sendo a operação originada no BANCO CETELEM S.A e, tendo a dívida sido adquirida pelo Banco Recorrido em 23/08/2021. Conforme podemos verificar pelo extrato do INSS juntado pela própria parte recorrente, ID. 24504913,(sistema Pje de 1º grau) esta firmou contrato de empréstimo com o Banco CETELEM S.A, tendo o referido empréstimo sido o contrato de portabilidade assinado eletronicamente em TAA (terminal de auto atendimento) com as credenciais do cliente, portanto, devidamente comprovada a contratação do referido empréstimo, bem como o recebimento do valor pactuado, conforme extrato bancário juntado no id. 28177361 – pág. 01. Ressalto que que a contratação em auto atendimento foi realizada com cartão e senha tendo a parte autora recebido o valor de $ 2.406,00 (id.28177362 e 28177366). Vê-se que os supramencionados extratos juntados pelo banco réu/apelado comprovam a contento a regularidade da contratação do pacto objeto da lide pela parte autora/apelante.Assim, temos que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de obrigação validamente contraída pelo autor, não prevalecendo a tese de fraude na contratação. Assim, demonstrada a regularização da contratação, através da portabilidade do crédito, a cobrança das parcelas mancais é devida. Este é o entendimento jurisprudencial que segue: CONTRATOS BANCÁRIO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO. PROVAS DA PROPALADA PORTABILIDADE. 1. Apesar de o autor alegar desconhecer a realização do contrato com o réu, o fato é que o banco trouxe provas da portabilidade da dívida e quitação do financiamento com o banco anterior. 2. Sendo assim, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos descontados na aposentadoria do autor se impunha. Recurso não provido (TJ-SP 10005566420178260268 SP 1000556-64.2017.8.26.0268, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 01/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018).Grifei. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE VEM SOFRENDO COBRANÇAS INDEVIDAS E QUE TEVE NEGADA A PORTABILIDADE. RÉU QUE PROVA A CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM ÀS COBRANÇAS E O ATENDIMENTO DA PORTABILIDADE DOS PROVENTOS DO AUTOR. COBRANÇAS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008748188 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 23/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/07/2019).Grifei. Acrescento que, nesse viés, acerca da legitimidade da pactuação, a simples alegação de que se trata o consumidor de pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não são suficientes ao reconhecimento da nulidade dos contratos pela ausência de manifestação válida de vontade. Como já fora dito, a contratação com o banco réu se deu em Terminal de Auto Atendimento, isto é, por meio eletrônico, com uso de cartão e senha, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...). (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Desta forma, majoro em a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Desta forma, majoro em a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0800753-43.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO VALE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2024