TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801524-12.2020.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde a data da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual: arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, §1 do CTN. 2. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 3. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 9127849) em face do acórdão (ID 8932175) em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento.
Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, pois se omitira no tocante ao índice a ser aplicado na atualização da condenação, bem como as datas de incidência de juros e correção monetária, destacando que a referida omissão gera dúvidas que, futuramente, poderão ser alvo de discussões em processo de execução.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja eliminada a omissão apontada.
A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, embora devidamente intimada via PJe (ID 10877122).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Consta do dispositivo do acórdão o seguinte trecho: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. (…)”.
Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste. De fato, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos materiais e morais, bem como os parâmetros da correção monetária e os juros, tem-se que a condenação mostrou-se omissa.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, considerando que o apelado acostou aos autos contrato que legitima os descontos, mas não comprovou o efetivo repasse do valor contratado, o dano decorre de ofensa à contratualidade. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios fluem a partir da citação válida. É o que determina os art. 405 do CC/2002:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação válida.
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir:
Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgílio de Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021).
No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 43, do Eg. STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Por fim, o percentual a ser aplicado nos juros de mora é de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 161, § 1 do CTN, in verbis:
“Art. 161. (...).
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”
Nesse diapasão, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ademais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art.161, § 1° do CTN), tendo em vista que o debate do presente caso é sobre uma responsabilidade civil contratual.
Outrossim, quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC e art.161, §1° do CTN).
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado tanto para a condenação por danos morais, quanto para a condenação por danos materiais, dever ser nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só suprir a omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais e morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora como da correção monetária.
III – DISPOSITIVO
Diante das razões acima expostas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801524-12.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2024