TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029358-78.2013.8.18.0001
RECORRENTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, EMANUELE GOMES DA SILVA
RECORRIDO: FRANCILENE SILVA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, URIEL DA CRUZ SANTOS PINTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. FINALIZAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA INQUILINA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) Condenar a 2ª ré, IMOBILIÁRIA ROCHA & ROCHA, a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde esta data e juros legais a partir da citação; b) Determinar que a 1ª ré, ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros negativos de crédito, em até cinco dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00(cem reais), limitada ao valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (ID 7629519, pag. 133/137).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (7629519, pag. 166/167).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, IMOBILIÁRIA ROCHA, ROCHA & CIA LTDA., interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária. ausência de contrato de locação ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica com esta empresa, preliminar de ausência de interesse de agir. ausência de negativação no Serasa. nota técnica da Eletrobras, ausência de conduta ilícita da imobiliária. responsabilidade de mudança de titularidade junto a Eletrobras - PI que não pode ser transferida do real consumidor para esta empresa. resolução 414 da ANEEL, ausência de danos morais, - inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, inaplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso. arbitramento de condenação decorrente de relação contratual. incidência de juros de mora desde a data do arbitramento em sentença, a condenação dos autores em litigância de má-fé. (ID 7629519, pag. 168/192).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente quanto as preliminares, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las e passo a análise de mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão a parte requerida/recorrente, no sentido de que a mudança da titularidade cabe a inquilina e não a ré, empresa prestadora de serviço de administração do imóvel, conforme previsão da Resolução 414 da ANEEL, no artigo 70, inciso I, observe-se.
Art. 70. “O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver:
I – solicitação do consumidor;
Ora, a autora/recorrida é quem está como consumidora da energia perante a empresa Eletrobras, e, conforme visto acima, a obrigação de encerrar esta relação contratual é dela, assim, exclui-se qualquer ato ilícito da recorrente.
Nesse sentido.
EMENTA:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. Sentença de parcial procedência, declarando inexigível o débito indicado na inicial (R$ 274,88 – fevereiro de 2020). Apelação da autora, insistindo em fazer jus a indenização por danos morais. Apelação da ré, sustentando exercício regular de direito. Relação de consumo. Autora que, no entanto, não poderia ser considerada hipossuficiente no tocante à produção da prova relativa aos fatos constitutivos de seu direito. Alegação de que não mais ocupava o imóvel sede da unidade consumidora desde fevereiro de 2020. Requerente que não juntou qualquer documentação comprovando tal fato, o que estaria plenamente a seu alcance. Autora que tampouco comprovou ter procedido à alteração de titularidade da unidade consumidora, conforme determina o art. 8º, I, da Resolução 1.000/2001 da ANEEL. Débito que há de ser reputado exigível. Precedente desta C. 27ª Câmara. Improcedência dos pleitos iniciais que se impõe. Recurso da autora que, por decorrência lógica, fica prejudicado. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1008794-91.2022.8.26.0302; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2023; Data de Registro: 15/10/2023)
Ademais, não foi apresentado contrato demonstrando que teria sido pactuada forma diversa da prevista na lei de quem seria a obrigatoriedade da mudança da titularidade.
Dessa forma, mostra-se incabível a determinação para a recorrente pagar danos morais à autora, já que não houve conduta ilícita daquela, pois se houve cobrança de energia foi pela inércia da própria autora em não realizar o encerramento da relação contratual com a distribuidora.
Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença apenas para excluir o dever da recorrente de pagar à autora danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0029358-78.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuFRANCILENE SILVA MAGALHAES
Publicação04/05/2024