Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801534-09.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o decidido. 2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801534-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-09.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o decidido.

2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801534-09.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Município de Teresina, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo, além de propor o seu prequestionamento.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em vício, pois não teria se manifestado quanto à não observância de exigência para a formação do TAC, qual seja, a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto Municipal nº 6.517/2005.

Aduz que o acórdão somente teria fundamentado a conclusão pelo improvimento do apelo no art. 11, XVIII, do Estatuto da FMS, que dispõe que a assinatura do Presidente da FMS seria suficiente para o cumprimento do TAC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não provimento do recurso, entendendo que inexiste o vício apontado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Inicialmente, no tocante à tese de nulidade do título, em razão da ausência de autorização do Prefeito e de aprovação da Procuradoria-Geral do Município, conforme exige o Decreto Municipal nº 6.517/2005, convém ressaltar que, realmente, a representação do Município de Teresina, em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 71, inciso VI, da Lei Orgânica, e do artigo 75, inciso III, do CPC, compete privativamente ao Prefeito, sendo dele também a legitimidade para o entabulamento de ajuste daquela natureza.

Ocorre que o acordo em questão não foi firmado pelo ente municipal, mas pela Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica própria, e é representada por seu Presidente, o qual possui competência para celebrar acordos, nos termos do artigo 11, no Estatuto da FMS:

Art. 11 - A FMS, será dirigida por seu Presidente, competindo-lhe:(…)XVIII. Celebrar contratos, convênios e acordos;

Como o ajuste foi devidamente subscrito pelo representante legal da apelante (Presidente da FMS), inexiste a irregularidade aventada no recurso. Outrossim, a legislação não exige parecer prévio de órgão jurídico para que o represente legal da entidade celebre ajustes. De tal modo, não há que se falar em nulidade do título.

Superada aquela questão, analisa-se, agora, o alegado descumprimento do acordo e a incidência da multa nele prevista.

Com efeito, a execução do Termo de Ajustamento de Conduta encontra lastro na previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, "vide":

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

(…)

Por sua vez, a apelante apesar de alegar que cumprira integralmente o acordo, não comprovou a instalação de exaustor em todos os locais mencionados na referida cláusula. Se limitou a juntar algumas fotografias que apenas indicam, aparentemente, a existência de exaustor somente no centro cirúrgico.

Considerando, então, o descumprimento de obrigação firmada no TAC, incide a multa prevista na sua cláusula vigésima primeira, que assim estabelece:

CLÁUSULA DÉCIMA: “O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas no presente termo importará na aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser executada judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica (...)”

Logo, não merece reparos a sentença ora recorrida.



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0801534-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024