Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800006-63.2020.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 3 - Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 4 - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-63.2020.8.18.0044 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-63.2020.8.18.0044

APELANTE: MARIA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.

3 - Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.

4 - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada na “AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800006-63.2020.8.18.0044), ajuizada por MARIA NUNES DOS SANTOS, ora apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Alega a autora, em síntese, na mencionada ação, que são servidores públicos do Estado do Piauí, vinculadas à Secretaria de Educação – SEDUC. Afirma que a sua Gratificação Adicional (Rubrica 104) é assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n. 33/2003), mas não estaria sendo paga como ordena a legislação.

Segue afirmando que o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, sendo modificado conforme este vencimento venha a sofrer alteração.

Assevera que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional.

Contestando, o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais (ID. 12035097), preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, defendeu: aplicação da LC estadual 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico; a inexistência de dano moral e, ao final, clamou pela improcedência do pedido.

A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID. 12035107).

Por sentença (ID. 12035108), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignados, a autora apresentaram Recurso de Apelação (ID. 12035114), reafirmando os argumentos já expostos em inicial e requerendo o provimento do apelo, por considerar se tratar de direito consolidado e consumado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 12035117), ratificando os argumentos de defesa e pugnou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.

A prescrição por considerar transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, interposta em 2019.

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Assim, é reconhecida a prescrição de trato sucessivo, já que a ação foi ajuizada no ano de 2019, estando prescritas as verbas anteriores a 2014, pois o prazo prescricional contra Fazenda Pública é de cinco (05) anos.

Desse modo, rejeito a prescrição do Fundo de Direito, pois a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.

 

MÉRITO.

Trata-se, na origem, de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei a autora/apelante.

Insurgem-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda por entender estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.

De início, há que se ressaltar que a apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.

O Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS) descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in verbis:

Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:

ao completar 5 anos .......................................................................5%

ao completar 10 anos .....................................................................10%

ao completar 15 anos .....................................................................20%

ao completar 20 anos .....................................................................30%

ao completar 25 anos .....................................................................35%

ao completar 30 anos .....................................................................45%

ao completar 35 anos .....................................................................50%

ao completar 40 anos .....................................................................55%

ao completar 45 anos .....................................................................65%

ao completar 50 anos .....................................................................75%”.

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que o servidor que ingressou no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teria direito ao adicional.

Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, obedecendo, assim, à vedação da irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris: 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

Este Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e depois convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores. Por fim, devem ser incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí, referidas gratificações somente poderão ser modificadas por revisão anual e, não mais, na forma determinada pela lei revogada.

Vejamos alguns julgados deste Eg. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.

2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.

4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.

5. Sentença mantida em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”. 

Da análise dos autos, verifico que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço foi pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual (ID. 12035093), vez que não restou demonstrado que, tendo em vista o mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, Setembro de 2003, houve redução na quantia paga em relação ao valor recebido no mês anterior (Agosto de 2003).

Assim, a alteração do regime jurídico estatutário, não reduzindo a remuneração dos Recorrentes, encontra-se em conformidade ao posicionamento estampado quando do julgamento do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), pelo STF, in verbis:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)” 

Assim, cumpre manter a sentença que, acertadamente, entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.

Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago a apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800006-63.2020.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA NUNES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2024