Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751001-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALVARÁ. TESTAMENTO. MEEIRA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela decisão agravada foi deferida liminar determinando a expedição de alvará judicial em nome da inventariante para levantamento de valores depositados em conta bancária. 2. Referida decisão teve como suporte o testamento deixado pelo de cujus, que indicou como beneficiária a viúva e meeira, ora inventariante. 3. Assim, o deferimento do levantamento dos valores, em atendimento ao ato de última vontade do testador, não importa em riscos aos demais herdeiros, haja vista que a decisão agravada determinou expressamente que a inventariante promova o recolhimento do ITCMD e pagamento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751001-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751001-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS, JOSE MASCENA DANTAS NETO

AGRAVADO: DAISY LOUREIRO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALVARÁ. TESTAMENTO. MEEIRA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1). Pela decisão agravada foi deferida liminar determinando a expedição de alvará judicial em nome da inventariante para levantamento de valores depositados em conta bancária. 2). Referida decisão teve como suporte o testamento deixado pelo de cujus, que indicou como beneficiária a viúva e meeira, ora inventariante. 3). Assim, o deferimento do levantamento dos valores, em atendimento ao ato de última vontade do testador, não importa em riscos aos demais herdeiros, haja vista que a decisão agravada determinou expressamente que a inventariante promova o recolhimento do ITCMD e pagamento das custas processuais. 4). Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Matheus Henrique de Sousa, regularmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ªVara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de inventário (Proc. 0851148-41.2022.8.18.0140), ajuizada por Daisy Loureiro Sousa, também qualificada, ora agravada.

Pela decisão ora impugnada foi deferida liminar determinando a expedição de alvará judicial, em nome da inventariante para levantamento de valores da conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A.

Nas suas razões o agravante afirma que a abertura do inventário contou com o instrumento particular de testamento deixado em prol de partes dos herdeiros, ficando a agravada Sra. DAISY, com o percentual de 100% (cem por cento) do saldo depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 113.788,16 (cento e treze mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme testamento (Id 10038774 – pág. 99/102).

Alega que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que posta em desrespeito aos direitos garantidos aos demais herdeiros.

Argumentou que o magistrado equivocou-se ao liberar o valor à inventariante, pois não havia todos os documentos probatórios para demonstrar que a quantia em saldo bancário não ultrapassaria seu quinhão da partilha, o que é responsabilidade do inventariante.

Ao final requer a reforma da decisão agravada para suspender seus efeitos. Requer a gratuidade judiciária. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a restituição dos valores em favor dos herdeiros.

Por decisão desta relatoria, Id 10093043, foi negado o pedido de feito suspensivo.

A parte agravada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta.

O Ministério Público nesta instância, disse não haver interesse público a justificar a sua intervenção Id 11554317.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



            Passo ao voto.



 

Voto

O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, sendo o agravante dispensado de efetuar o preparo por ser beneficiário da gratuidade judicial.

Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019 I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.

In casu, o agravante pleiteia a suspensão da decisão proferida no processo de inventário, cuja decisão deferiu em favor da agravada o levantamento da quantia depositada na conta bancária do de cujus, junto ao Banco do Brasil S/A., em acolhimento ao registro testamentário deixado pelo extinto.

Vejamos a íntegra da decisão agravada:

Vistos, etc...

Tratam os autos de Inventário Judicial dos bens e direitos deixados por falecimento de OSMAR ARAÚJO DE SOUSA, fato ocorrido em 15/08/2022, a requerimento de DAISY LOUREIRO SOUSA e OUTROS, já qualificados. Cuida-se, na oportunidade, de analisar requerimento de reconsideração, formulado pela inventariante DAISY LOUREIRO SOUSA, por seu patrono, (Petição de ID 35541693), em relação (Decisão de ID 35087906), que se reservou, por cautela, à apreciação do pedido de alvará judicial autorizando o levantamento da quantia de R$ 113.788,16 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), que se encontra depositado em Conta Bancária, do Banco do Brasil S/A, em nome do autor da herança Osmar Araújo de Sousa, portador do CPF 014.586.123-68, em favor da viúva e meeira, ora inventariante, em razão do testamento deixado pelo de cujus, atualmente, julgado, por sentença, nos autos do processo sob nº. 0840473-19.2021.8.18.0140, sem qualquer objeção por parte dos interessados e do Ministério Público, após manifestação nos autos do filho/herdeiro Matheus Henrique Loureiro Sousa, facultado à requerente a juntada aos autos de declaração de anuência do citado herdeiro. Em consulta no sistema PJE, constatei que o testamento em comento, já foi objeto de confirmação e registro, portanto, pendente de cumprimento nos presentes autos do inventário, vez que sentenciado e com o trânsito em julgado, inclusive, com aos autos arquivados. Com estas considerações, entendo ser razoável o pedido de alvará e não causar nenhum prejuízo aos demais herdeiros/interessados, e à consideração que a inventariante/beneficiária ainda não recebeu pensão por morte, e está passando por inúmeras dificuldades financeiras, considerando que está há meses sem renda alguma, incapaz de custear as despesas básicas de uma vida digna, e nem sequer pode comprar sua medicação, estando atualmente com 79 (setenta e nove anos) e com a saúde debilitada, tenho por RECONSIDERAR A DECISÃO (ID 35087906) e determinar a expedição do alvará judicial, em nome da inventariante DAISY LOUREIRO SOUSA, CPF. 905.839.493-04, autorizando a proceder com o levantamento da quantia de R$ 113.788,16 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, caso haja, da Conta Bancária, junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do autor da herança OSMAR ARAÚJO DE SOUSA, portador do CPF 014.586.123-68, objeto de última vontade tida pelo autor da herança, por meio de testamento. Em outro viés, não vislumbrando nos autos o recolhimento das custas judiciais e do ITCMD, tenho por determinar a intimação da inventariante, por seu patrono, para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as devidas despesas serem pagas do produto a ser levantado, via alvará judicial, sob as penas da lei. Sirva-se a presente decisão, assinada eletronicamente, por este Magistrado, com força de ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que destina. No mais, mantenho o restante da decisão ID 35087906 inalterada.


Percebe-se que essa decisão tem como suporte o testamento deixado pelo de cujus, autor da herança, que indicou como beneficiária a viúva e meeira, ora inventariante.

Os autos atestam que a inventariante/agravada há tempos pleiteou o levantamento dos valores a ela destinados, porquanto não percebia a pensão por morte e se encontra em dificuldades financeiras que lhe impede de arcar com as despesas básicas de sua manutenção alimentar e medicamentosa com idade avançada e saúde debilitada.

Assim diante da fragilidade e comprovação inequívoca da necessidade de prover seus alimentos, correta a decisão agravada que deferiu o levantamento de quantia para esse fim, até porque, referido valor se encontra consignado no testamento como desejo de última vontade do testador.

No contexto, a jurisprudência pátria assim se manifesta:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. PAGAMENTO DE IMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado. II. Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária da de cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado. III. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AC: 00251891220198080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).


Vale destacar que o deferimento do levantamento de tais valores, nesse caso, não importa em riscos aos demais herdeiros, haja vista que apesar do temor do agravante, pois a decisão agravada, ao possibilitar o levantamento, determinou expressamente que a inventariante promova o pagamento do ITCMD e custas processuais.

Por outro lado, cumpre registrar que em situações excepcionais revela-se possível o levantamento dos valores antes da partilha final desde que seja demonstrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento de tributos e eventuais credores do espólio.

Do exposto e considerando o que consta dos autos CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, manter intacta a decisão agravada.


                    É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751001-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA

Réu

DAISY LOUREIRO SOUSA

Publicação

21/02/2024