TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751001-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS, JOSE MASCENA DANTAS NETO
AGRAVADO: DAISY LOUREIRO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALVARÁ. TESTAMENTO. MEEIRA. RECOLHIMENTO DO ITCMD. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1). Pela decisão agravada foi deferida liminar determinando a expedição de alvará judicial em nome da inventariante para levantamento de valores depositados em conta bancária. 2). Referida decisão teve como suporte o testamento deixado pelo de cujus, que indicou como beneficiária a viúva e meeira, ora inventariante. 3). Assim, o deferimento do levantamento dos valores, em atendimento ao ato de última vontade do testador, não importa em riscos aos demais herdeiros, haja vista que a decisão agravada determinou expressamente que a inventariante promova o recolhimento do ITCMD e pagamento das custas processuais. 4). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Matheus Henrique de Sousa, regularmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ªVara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de inventário (Proc. 0851148-41.2022.8.18.0140), ajuizada por Daisy Loureiro Sousa, também qualificada, ora agravada.
Pela decisão ora impugnada foi deferida liminar determinando a expedição de alvará judicial, em nome da inventariante para levantamento de valores da conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A.
Nas suas razões o agravante afirma que a abertura do inventário contou com o instrumento particular de testamento deixado em prol de partes dos herdeiros, ficando a agravada Sra. DAISY, com o percentual de 100% (cem por cento) do saldo depositado em conta junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 113.788,16 (cento e treze mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme testamento (Id 10038774 – pág. 99/102).
Alega que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que posta em desrespeito aos direitos garantidos aos demais herdeiros.
Argumentou que o magistrado equivocou-se ao liberar o valor à inventariante, pois não havia todos os documentos probatórios para demonstrar que a quantia em saldo bancário não ultrapassaria seu quinhão da partilha, o que é responsabilidade do inventariante.
Ao final requer a reforma da decisão agravada para suspender seus efeitos. Requer a gratuidade judiciária. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a restituição dos valores em favor dos herdeiros.
Por decisão desta relatoria, Id 10093043, foi negado o pedido de feito suspensivo.
A parte agravada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta.
O Ministério Público nesta instância, disse não haver interesse público a justificar a sua intervenção Id 11554317.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, sendo o agravante dispensado de efetuar o preparo por ser beneficiário da gratuidade judicial.
Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019 I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.
In casu, o agravante pleiteia a suspensão da decisão proferida no processo de inventário, cuja decisão deferiu em favor da agravada o levantamento da quantia depositada na conta bancária do de cujus, junto ao Banco do Brasil S/A., em acolhimento ao registro testamentário deixado pelo extinto.
Vejamos a íntegra da decisão agravada:
Vistos, etc...
Tratam os autos de Inventário Judicial dos bens e direitos deixados por falecimento de OSMAR ARAÚJO DE SOUSA, fato ocorrido em 15/08/2022, a requerimento de DAISY LOUREIRO SOUSA e OUTROS, já qualificados. Cuida-se, na oportunidade, de analisar requerimento de reconsideração, formulado pela inventariante DAISY LOUREIRO SOUSA, por seu patrono, (Petição de ID 35541693), em relação (Decisão de ID 35087906), que se reservou, por cautela, à apreciação do pedido de alvará judicial autorizando o levantamento da quantia de R$ 113.788,16 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), que se encontra depositado em Conta Bancária, do Banco do Brasil S/A, em nome do autor da herança Osmar Araújo de Sousa, portador do CPF 014.586.123-68, em favor da viúva e meeira, ora inventariante, em razão do testamento deixado pelo de cujus, atualmente, julgado, por sentença, nos autos do processo sob nº. 0840473-19.2021.8.18.0140, sem qualquer objeção por parte dos interessados e do Ministério Público, após manifestação nos autos do filho/herdeiro Matheus Henrique Loureiro Sousa, facultado à requerente a juntada aos autos de declaração de anuência do citado herdeiro. Em consulta no sistema PJE, constatei que o testamento em comento, já foi objeto de confirmação e registro, portanto, pendente de cumprimento nos presentes autos do inventário, vez que sentenciado e com o trânsito em julgado, inclusive, com aos autos arquivados. Com estas considerações, entendo ser razoável o pedido de alvará e não causar nenhum prejuízo aos demais herdeiros/interessados, e à consideração que a inventariante/beneficiária ainda não recebeu pensão por morte, e está passando por inúmeras dificuldades financeiras, considerando que está há meses sem renda alguma, incapaz de custear as despesas básicas de uma vida digna, e nem sequer pode comprar sua medicação, estando atualmente com 79 (setenta e nove anos) e com a saúde debilitada, tenho por RECONSIDERAR A DECISÃO (ID 35087906) e determinar a expedição do alvará judicial, em nome da inventariante DAISY LOUREIRO SOUSA, CPF. 905.839.493-04, autorizando a proceder com o levantamento da quantia de R$ 113.788,16 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, caso haja, da Conta Bancária, junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do autor da herança OSMAR ARAÚJO DE SOUSA, portador do CPF 014.586.123-68, objeto de última vontade tida pelo autor da herança, por meio de testamento. Em outro viés, não vislumbrando nos autos o recolhimento das custas judiciais e do ITCMD, tenho por determinar a intimação da inventariante, por seu patrono, para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as devidas despesas serem pagas do produto a ser levantado, via alvará judicial, sob as penas da lei. Sirva-se a presente decisão, assinada eletronicamente, por este Magistrado, com força de ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que destina. No mais, mantenho o restante da decisão ID 35087906 inalterada.
Percebe-se que essa decisão tem como suporte o testamento deixado pelo de cujus, autor da herança, que indicou como beneficiária a viúva e meeira, ora inventariante.
Os autos atestam que a inventariante/agravada há tempos pleiteou o levantamento dos valores a ela destinados, porquanto não percebia a pensão por morte e se encontra em dificuldades financeiras que lhe impede de arcar com as despesas básicas de sua manutenção alimentar e medicamentosa com idade avançada e saúde debilitada.
Assim diante da fragilidade e comprovação inequívoca da necessidade de prover seus alimentos, correta a decisão agravada que deferiu o levantamento de quantia para esse fim, até porque, referido valor se encontra consignado no testamento como desejo de última vontade do testador.
No contexto, a jurisprudência pátria assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. PAGAMENTO DE IMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de Inventário Extrajudicial já iniciado. II. Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao imposto de transmissão de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária da de cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado. III. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AC: 00251891220198080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).
Vale destacar que o deferimento do levantamento de tais valores, nesse caso, não importa em riscos aos demais herdeiros, haja vista que apesar do temor do agravante, pois a decisão agravada, ao possibilitar o levantamento, determinou expressamente que a inventariante promova o pagamento do ITCMD e custas processuais.
Por outro lado, cumpre registrar que em situações excepcionais revela-se possível o levantamento dos valores antes da partilha final desde que seja demonstrada a existência de patrimônio suficiente para resguardar o pagamento de tributos e eventuais credores do espólio.
Do exposto e considerando o que consta dos autos CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, manter intacta a decisão agravada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751001-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMATHEUS HENRIQUE DE SOUSA
RéuDAISY LOUREIRO SOUSA
Publicação21/02/2024