TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-20.2023.8.18.0088
Apelante: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI nº 19.842)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Pessoa Não alfabetizada. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DESATUALIZADA. DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL NO JUÍZO A QUO. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de procuração outorgada em outubro de 2021, mais de um ano antes da propositura da ação.
2. Foi oportunizada à parte a emenda a inicial para cumprimento de requisitos, o qual não foi cumprido.
3. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe por indeferimento a inicial.
4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. Por fim, condenar o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão da Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC". (ID 121748978)
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a Autora, ora Apelante, alegou que petição foi instruída com todos os documentos necessários e que não há que se falar em indeferimento à inicial, requereu em síntese, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Pugnou por fim pelo provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Banco Réu, ora apelado, requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença a quo.
PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso a necessidade de uma nova procuração e a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1 QUANTO À OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA
Quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da possibilidade do juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.
Isso porque, em especial nas demandas repetitivas bancárias, esta corte tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.
No sentido da tese aqui adotada nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ na proposta de afetação no REsp 2021665, onde busca-se definir “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) (negritou-se)
A jurisprudência acima define de forma cristalina que o magistrado deverá fundamentar sua decisão, não sendo sendo possível considerar-se obsoletos todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.
De mais a mais, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Imperioso destacar, por fim, que a procuração anexada é datada de 16 (dezesseis) meses antes do ingresso da demanda, estando, portanto, desatualizada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso por entender possível a exigência do magistrado a quo, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada.
III. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APELAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
De acordo com o art. 331 do CPC, havendo o indeferimento total da petição inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação (efeito regressivo). Mantida a decisão, cabe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso. Se a apelação for provida, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Segundo o art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Em vista disso, a citação do réu é condição indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial (caso dos autos) ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, do CPC).
Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado.
Com efeito, se o magistrado de primeiro grau indefere a petição inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, de fato não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se completou a relação jurídica processual e não houve resistência ao pedido formulado pelo demandante.
Não obstante, ocorrendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, deve haver fixação dos honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida), como no caso sob análise.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.753.990⁄DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄10⁄2018, DJe 11⁄12⁄2018; REsp 593.867⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄8⁄2004, DJ 27⁄9⁄2004; STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019.
Segundo os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios seguem as seguintes regras:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Na situação em análise, inexiste condenação, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Ademais, não há proveito econômico imediato obtido pelo réu⁄recorrido que sirva de base ao cálculo da verba honorária, visto não ser possível afirmar, de plano, o conteúdo pecuniário conquistado pelo demandado com o indeferimento da petição inicial.
Assim sendo, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
4. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.
Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em desfavor da Apelada nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800336-20.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/03/2024