TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800121-50.2021.8.18.0141
RECORRENTE: YDAIANA KEROLINE DAMACENO SOUSA, ANA MARIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A
RECORRIDO: A L CAVALCANTE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS EIRELI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO (FOGÃO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. AVALISTA. AVAL EM DUPLICATA. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Pretensão da recorrente de que se reconheça sua ilegitimidade passiva para a cobrança, ao argumento de que a duplicata não está com seus quesitos preenchidos. Alegação insubsistente. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do disposto no art. 112 do Código Civil (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem). Diante da expressa manifestação de vontade quanto à sua participação no negócio como "avalista", assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a ausência de técnica na redação do contrato não pode prevalecer. Ademais, obrigação assumida que importa responsabilidade solidária pelo pagamento do débito. Mera decorrência da condição de "avalista" das obrigações contratuais. Precedentes do STJ.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré e sua avalista ao pagamento da quantia de R$ 1.062,40 (mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais contados da data da citação (ID 7221743).
As rés inconformadas com o decisum interpuseram o presente recurso inominado alegando em suas razões: a ilegitimidade passiva da avalista, segunda recorrente, por “duplicata”, por não constituir título de crédito e não preencher os requisitos legais – ausência de responsabilidade solidária e pelo aval não ter sido firmado na “duplicata”. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7221748).
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado (ID 7221817).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800121-50.2021.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorYDAIANA KEROLINE DAMACENO SOUSA
RéuA L CAVALCANTE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI
Publicação26/02/2024