Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000048-34.2014.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA ANTES 13/11/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000048-34.2014.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-34.2014.8.18.0052

APELANTE: LUIZA BARBOSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO

APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA ANTES 13/11/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL STF. TESE DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICIPIO DE GILBUÉS em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança ajuizada por LUIZA BARBOSA RIBEIRO, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o ente público ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao período designado (dez/1998, julho a novembro/1999, outubro de 2009 e até então, salvo se já recolhido), condenando, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir de quando eram devidos; e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.

Em suas razões recursais (ID. 12512213), o ente apelante alega, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao direito de recebimento do FGTS, bem como a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de origem. Para tanto, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 12512966), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo, visto ausência de suporte jurídico que fundamente a pretensão do apelante.

Em manifestação ID. 13192561, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.


II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 – Da Prescrição

A parte apelante se insurge pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88 a ser aplicada nas relações de trabalho. Ressalta que a partir da ciência da violação do direito, o trabalhador tem o prazo de 05 (cinco) anos para exigir sua satisfação, por meio do ajuizamento da respectiva demanda.

 Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS – entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao declarar a incidência da prescrição quinquenal, há de se observar duas situações: a data do ajuizamento da ação, bem como a modulação dos efeitos feita pelo Supremo Tribunal Federal em relação a decisão, com repercussão geral, proferida, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF.

Nesse sentido, considerando que o Apelante ajuizou sua ação em 06/02/2014, ou seja, antes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (13/11/14), tem-se pela manutenção da aplicação da prescrição trintenária ao recebimento do FGTS.

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE VERBAS DE FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE CONTRATUAL RATIFICADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 608 DO STF. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Icapuí, tendo em vista que a autora tratou de anexar aos autos documentação suficiente a atestar seu vínculo empregatício com o ente público contratante, a tornar legítima sua inclusão no polo passivo. 2. O Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação das avenças, evidenciando-se que, conforme documentos acostados, a renovação sucessiva de contratos temporários nos moldes operados evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo temporariedade ou excepcionalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709212/DF em regime de repercussão geral, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e o art. 55, do Regulamento do FGTS, referentes à prescrição trintenária para as ações de cobrança de FGTS, modulou os efeitos da declaração, concedendo efeitos ex nunc. 4. Considerando que o primeiro contrato de trabalho iniciou em 02/06/1998, o último contrato celebrado findou em 09/09/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu no dia 28/03/2018, portanto anteriormente a 13.11.2019, incide a prescrição trintenária, sendo forçoso reconhecer que nenhuma das verbas retroativas havia sido atingida pela prescrição. 5. Apelação do Município de Icapuí conhecida e desprovida. Apelo da autora conhecido e provido, para reconhecer a aplicação da prescrição trintenária e determinar o pagamento das verbas de FGTS relativas a todo o período laborado. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. Majoração das verbas honorárias em desfavor do ente público em percentual a ser quantificado em fase de liquidação, haja vista o desprovimento do recurso do Município de Icapuí. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo ente público e para prover o manejado pela autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de julho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00117331820188060089 Icapuí, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

Por fim, registro que o Pretório Excelso fixou entendimento em novembro 2014, no tocante ao prazo prescricional trintenário aplicado para as cobranças anteriores aquele termo. Outrossim, a partir da data, figuraria o prazo quinquenal.

No presente caso, a ação foi ajuizada em data anterior ao entendimento acima exposto, motivo pelo qual, rejeito a tese de ocorrência da prescrição quinquenal.

 

III – DO MÉRITO

3.1 – Da ausência de dotação orçamentária

A parte apelante alega que os pagamentos pleiteados não foram implementados em respeitos aos dispositivos constitucionais que tratam acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que carecia de prévia dotação orçamentária e de previsão da Lei Orçamentária Anual.

Frágil se mostra o argumento do Município quando rechaça a pretensão autoral em razão de questões administrativas, entendendo justificável essa conduta considerando a ausência de previsão orçamentária para tal.

É dever da Administração Pública honrar com suas obrigações para com seus servidores como assim determinado na Constituição Federal. Ademais, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelo apelado, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de pensão por morte, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AC: 00578368420154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/01/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2020)

 

Quanto a redução do percentual estabelecido à título de honorários, entendo que a tese arguida não deve prosperar, visto que a majoração segue o previsto na legislação que rege a matéria.

Assim, rejeito o pleito de redução dos honorários de sucumbência.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. 

Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, importância que deverá ser somada àquela arbitrada em primeiro grau, ressalvada a justiça gratuita concedida ao recorrente, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000048-34.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

LUIZA BARBOSA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

03/02/2024