TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0815518-26.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Embargante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748)
Embargado: RAIMUNDO ALVES SILVA JÚNIOR representante do espólio de MARAISA DO NASCIMENTO SILVA ALVES
Advogada: Francisca Thaynara Soares Reis (OAB/PI nº17.504)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SUSCITADA. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 469 DO STJ. EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE. ROL ANS. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve omissão no julgamento do recurso de apelação. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação, interposta em face de sentença que julgou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e em razão do falecimento da parte autora, revogando a tutela provisória, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão concessão de gratuidade da justiça deferida.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe provimento, alterando a sentença recorrida apenas para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora legais, em conformidade como o parecer ministerial., conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes. 2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do Plano de Saúde em custear, o fornecimento de medicamento olaparibe à parte autora Danos morais indenizáveis. 3. Conforme posicionamento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. 4. Considerando que o tratamento pleiteado se mostra imprescindível ao seu restabelecimento mental, afigura-se abusiva a cláusula que limita a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interfere no diagnóstico que só pode ser aferido pelo profissional da saúde. 5. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito ao ressarcimento por dano moral, tendo em vista que tal medida agrava a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil 7. Recurso conhecido e provido.”
Em suas razões (ID. 11666068), o embargante aduz omissão no acórdão em relação a aplicação da súmula 608 do STJ a fim de não haver aplicação do CDC, bem como omissão quanto às exceções de taxatividade do rol definidas pela ANS. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir o erro suscitado.
Em contrarrazões (ID. 13231381) o banco embargado pugnou pela rejeição dos embargos, visto que os embargos são nitidamente protelatórios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão em relação em relação a aplicação da súmula 608 do STJ a fim de não haver aplicação do CDC, bem como omissão quanto às exceções de taxatividade do rol definidas pelo STJ.
Contudo, é de se notar que não houve a omissão suscitada, já que as questões arguidas foram totalmente debatidas. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto à aplicação do CDC, nos seguintes termos:
“Ressalto que, independentemente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, sendo a relação, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas possuem natureza cogente.
Em relação à matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula n° 469, que reza o seguinte: "Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O texto sumular em apreço expressa o entendimento pacificado em reiterados julgamentos proferidos por aquele Tribunal Superior. Portanto, o contrato em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado, notadamente, o disposto no art. 47e art. 51, inciso IV e § 1°, II, todos do CDC, in verbis:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
"§ 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;"
A aplicação do CDC exerce relevante papel no setor da saúde suplementar, pois trata-se de um instrumento nivelador, que busca o equilíbrio na relação de consumo dentro dessa atividade econômica, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e de seus direitos básicos à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais.
De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do código consumerista, o fornecedor ou prestador de serviço possuem o dever de diligência na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de dano ao consumidor (artigo 6º, VI da Lei nº 8.078/90)”.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído que, a orientação firmada no referido verbete não faz distinção quanto à forma de constituição da operadora, se privada e com vistas à obtenção de lucro ou destinada a um determinado grupo de beneficiários.
Os contratos de plano de saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão por que os limites e as condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mostrando-se viável extrair do contrato cláusula eivada de vício e, portanto, contrária aos princípios da boa-fé e da equidade contratuais.”
Em relação à alegação de omissão quanto às exceções de taxatividade do rol definidas pela ANS, o acórdão recorrido discutiu largamente sobre a tese suscitada, não existindo, portanto, a omissão apontada. Vejamos:
“É bem verdade que, em recente julgamento, o STJ, por meio da Segunda Seção, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.”
Ocorre, contudo, que as operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, sem limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência própria do profissional de medicina que assiste o paciente.
Nesse contexto, de acordo com o posicionamento da Corte Superior, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, no entanto não pode definir o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente. Verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário . Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. (...)" (AgInt no REsp 1552287/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) – destacado.”
Dessa forma, no caso dos autos, considerando que o tratamento pleiteado se mostrava imprescindível à saúde da autora, afigura-se abusiva a cláusula que limitava a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interferia no diagnóstico que só poderia ser aferido pelo profissional da saúde.
Nestes termos, incorrigível a sentença primária, devendo a operadora apelada custear as sessões de psicoterapia indicadas à autora na prescrição médica.”
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0815518-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARAISA DO NASCIMENTO SILVA ALVES
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Publicação20/02/2024