Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000128-64.2007.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000128-64.2007.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
APELADO: MESSIAS MUNIZ FARRAPO


DECISÃO TERMINATIVA


 

I - Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por MESSIAS MUNIZ FARRAPO, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Condenou, ainda, a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões (ID. 12237229), o município apelante pugna pela ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença, aduzindo ferir a liquidez do título executivo. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem, acolhendo a tese da impugnação.

Em contrarrazões (ID. 12237255) o apelado pugnou pela manutenção da sentença guerreada e o consequente desprovimento do apelo.

Em manifestação ID. 13240274, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

II – Fundamentação

 

 

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação são os mesmos suscitados em sede de impugnação, já tendo sido analisados e julgados na sentença ora vergastada.

A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, suscitando tese já rebatida na sentença de mérito, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

O juízo de origem rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente municipal sob o forte argumento de que a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC, deve ser rejeitada.

O apelante, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, em razão de não haver demonstração de critérios utilizados na memória de cálculo apresentada pela exequente, sem, contudo, e novamente, justificar ausência de cálculos que considera justo e correto, limitando-se a repetir os argumentos arguidos em sede de impugnação.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.


“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)

  

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 12974243, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 14/12/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-64.2007.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000128-64.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

MESSIAS MUNIZ FARRAPO

Publicação

14/12/2023