Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804189-63.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804189-63.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804189-63.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença de origem. Diante do trabalho adicional nesta instância e o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, importância que deverá ser somada àquela arbitrada em primeiro grau, ressalvada a justiça gratuita concedida ao recorrente, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID. 12824822), a apelante aduz, em síntese, que não contratou nenhum tipo de serviços em sua conta corrente, alegante que não possui assinatura eletrônica, conforme demonstrado no contrato apresentado pelo banco apelado. Requer o conhecimento do apelo e o provimento, para que o contrato em questão seja declarado nulo, e os valores descontados indevidamente, sejam restituídos de forma dobrada, bem como seja o banco condenado ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 12824826), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada, tendo em vista que a assinatura eletrônica aposta no contrato acostado aos autos, foi assinado pela apelante através de sua senha pessoal.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013, do CPC), por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.

Neste recurso, a parte apelante pretende a reforma da decisão, aduzindo a nulidade do contrato por vício de consentimento, diante de sua vulnerabilidade consumerista, já que não foi adequadamente informada sobre a natureza do negócio, tendo o réu ferido os deveres de prestador de serviços, quais sejam, a lealdade, transparência e informação.

Afirma que a falha na prestação de serviços importa em fixação de danos morais em seu favor, sendo prescindível sua comprovação; bem como argumenta fazer jus ao ressarcimento em dobro pelos valores indevidamente descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Da análise dos autos, tenho que a pretensão do requerente não merece prosperar.

Isso porque, conforme salientado pelo magistrado singular, contrariamente ao narrado na inicial, o réu/apelado comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu as obrigações impostas no termo, estando este devidamente assinado pelo autor.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de tarifa de serviços bancários.

A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica. Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, onde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada.

Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos da parte autora a esse título.

Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias.

Nesse sentido:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária. Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica. Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias. Apelação Cível do Réu provida. Prejudicada a Apelação Cível do Autor. Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/10/2020)


Via de consequência, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.


Dispositivo

Do exposto, conheço do apelo e, nego-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença de origem.

Diante do trabalho adicional nesta instância e o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, importância que deverá ser somada àquela arbitrada em primeiro grau, ressalvada a justiça gratuita concedida ao recorrente, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804189-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RAIMUNDA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2024