Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764593-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764593-19.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
PACIENTE: DENILSON DE ARAUJO BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI


Decisão Terminativa

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI 7506) em favor do Denilson de Araújo Barros Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Em síntese, o impetrante narra que o paciente fora preso em flagrante delito, em 23/02/2016, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inciso III), ocasião em que o magistrado a quo, após homologação, converteu a prisão em preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, art. 310, inc. I).

Relata que, na data de 07/06/2016, após ficar preso em regime fechado por 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o paciente recebeu o benefício da liberdade provisória, com parecer favorável do Ministério Público, sendo-lhe aplicado as seguintes medidas restritivas: a) recolhimento noturno; b) proibição de ausentar-se da comarca sem previa autorização; c) apresentação mensal no fórum; d) recolhimento nos dias de folga e feriado.

Afirma que o acusado foi condenado a 12 anos de prisão pelo Juízo a quo e, em recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, teve sua pena fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cuja decisão já transitou em julgado.

Aduz que o paciente se encontra com restrições a sua liberdade de ir e vir desde quando foi preso em flagrante delito, somando um total de 07 (sete), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de restrições a sua liberdade, sendo 04 meses e 15 dias de prisão em flagrante/preventiva e 07 anos e 06 meses de medidas restritivas a liberdade, sem reincidência ou qualquer falta de integridade a sua conduta, de forma que o tempo cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena final.

Reitera que o paciente se encontra segregado desde o dia do acontecimento dos fatos, o que torna esse remédio constitucional, única via de concessão de liberdade e justiça, devidamente entabulada pela legislação, que assim a determina.

Evoca, em favor do paciente, a primariedade, bem como aduz que, após o ilícito cometido, constituiu família com filho menor, conforme certidão de nascimento e declaração de união estável que seguem acostadas. Além disso, conseguiu um emprego fixo, em uma total demonstração de reconstrução de sua vida, não ostentando quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

Com base em tais fatos, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que, expedindo contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Em que pesem as alegações do impetrante, o writ não merece ser conhecido.

Sublinhe-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Isto é, a prova é pré-constituída, devendo conter todos os documentos necessários para a demonstração do direito.

Além disso, o writ não é via adequada para análise de questões mais profundas à modificação de sentença ou ainda referentes à fase de execução da pena, salvo flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.

1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.

2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.

3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal.

2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.

3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa.

4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.

(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).

 

3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de apelação e de embargos de declaração que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da vítima, sendo ele seguramente "conhecedor da realidade familiar a vítima e sua idade" (fl. 366). Destarte, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.

II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar a não configuração de erro de tipo. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

III - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou entendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, deve estar preenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou liame subjetivo.

IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg. Corte local a continuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer a configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.082.575/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.).


4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

 

Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica.

3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.

4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.

5. Embargos de declaração improvidos.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).

 

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.

2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )

 

Ademais, cumpre ressaltar que a referida ação penal, teve seu recurso de apelação julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, com trânsito em julgado, ocasião em que foi retificada a pena do recorrente, de forma que o juiz de 1º grau, não mais pode figurar como autoridade coatora, em dissonância com o apontado peli impetrante. 

Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal Superior acerca do não cabimento da impetração de habeas corpus como sucedâneo do recurso de revisão criminal, cabível em hipótese de irresignação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio, tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.

2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com os limites cognitivos da via eleita. (...)

(STJ - AgRg no HC: 742920 SP 2022/0148310-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

 

Assim, diante de todo o exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita, bem como pelo fato de superveniência de acórdão transitado em julgado.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764593-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764593-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

Publicação

15/12/2023