Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0802546-35.2021.8.18.0049


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas produzidas nos autos, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não são suficientes para comprovar a traficância, pelo contrário, indicam o uso. 2. Diante da apreensão de quantidade inexpressiva de droga (1,3g de crack) e da incerteza quanto à finalidade mercantil da substância, impera o princípio do in dubio pro reo. Portanto, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802546-35.2021.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802546-35.2021.8.18.0049

APELANTE: ADRIEL RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As provas produzidas nos autos, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não são suficientes para comprovar a traficância, pelo contrário, indicam o uso.

2. Diante da apreensão de quantidade inexpressiva de droga (1,3g de crack) e da incerteza quanto à finalidade mercantil da substância, impera o princípio do in dubio pro reo. Portanto, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIEL RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI, que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.

A denúncia (ID nº 13072361) narra que “no dia 10 de novembro de 2021, por volta das 14h00min, a PM estava fazendo rondas ostensivas, na cidade de Elesbão Veloso, em locais conhecidos como ponto do tráfico de drogas, momento em que, ao passar pela rua do fio, próximo ao cabaré, avistaram duas pessoas, em atividades suspeitas, sendo que, um desses, ao avistar a viatura da PM, guardou objetos em sua calça e o outro evadiu-se do local. Realizada a abordagem, verificou-se que o primeiro se tratava da pessoa de ADRIEL RODRIGUES DA SILVA, e que, em posse desse, foi encontrado a quantia de 10 (dez) pedras de crack, conforme auto de exibição e apreensão.”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13073034) que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas em concurso material com o crime de corrupção de menores.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13073046), requerendo a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por não ter ocorrido produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória.

Em contrarrazões (ID nº 13073080), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao réu se encontra suficientemente comprovado nos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13746895) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença combatida.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Em suas razões, o apelante alega que não foram produzidas provas suficientes a sustentar a condenação, por isso, requer a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.

Com razão. Vejamos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo de exame pericial (ID nº 13073009) concluiu que a droga apreendida se trata de 1,3g de crack, dividida em dez porções. Além disso, não houve apreensão de petrechos.

Registro, a seguir, os depoimentos prestados em juízo. Primeiramente, do policial militar Arley José Noronha, que participou da operação do flagrante, em juízo, confirmou a apreensão da droga em poder do acusado. Confira-se (link da mídia constante nos autos):

“informou que se recorda da ocorrência que resultou no presente processo; que estava fazendo rondas em locais conhecidos como ponto de venda de drogas; que quando estava passando na rua do fio, próximo ao cabaré, avistou dois indivíduos em atitudes suspeitas, sendo que um deles, assim que avistou a guarnição colocou algo em suas calças e o outro elemento se evadiu do local, abandonando uma bicicleta; que durante a abordagem foi encontrado com o denunciado, 10 (dez) pedras de crack; que ao ser questionado quem era seu companheiro, o acusado informou que se tratava de Wellio; que em seguida a guarnição saiu a procura de Wellio, tendo este sido encontrado nas proximidades, momento em que fora conduzido juntamente com o acusado a Delegacia para prestação de esclarecimentos.”

 

 O menor Wellio Borges da Silva, em seu depoimento, afirmou que conhece Adriel e em relação ao fato afirma que ele e o réu são usuários; afirma que estava andando de bicicleta; que apesar da abordagem dos Policiais Militares, não foi encontrado droga com o declarante; que usava só pedra de crack.

Em seu interrogatório, o réu disse que as acusações que lhe são imputadas são falsas; que conhecia o menor Wellio somete de rua; que no momento da prisão tinha 10 (dez) embalagens de drogas; afirmou que é usuário e que aquela quantidade seria suficiente para uma única utilização.

Acerca do tema, o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu abordado em uma ronda, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de qualquer petrecho) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (1,3g de crack) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

 

Dessa forma, imperioso desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III – Dispositivo

Isto posto, e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para desclassificar a conduta para o delito de posse para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0802546-35.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ADRIEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

15/02/2024