
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764555-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação]
AGRAVANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra ato ordinatório nos autos da Ação Declaratória nº 0801548-40.2023.8.18.0100, com o seguinte conteúdo:
“Intimo o Advogado da parte autora, para querendo no para querendo no prazo de 05 dias juntar aos autos Procuração particular com firma reconhecida e ou Pública.”
Irresignado com o referido expediente, a autora interpôs o presente recurso.
É o que basta a relatar. Decido.
IN casu, verifico que a agravante se insurge contra ato ordinatório que determinou a juntada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública.
Desde já, adianto que referido expediente padece de nulidade, pois é manifestamente dotado de caráter decisório.
Isso porque a agravante juntou procuração nos autos de origem (id. 49670251, proc. 0801548-40.2023.8.18.0100), cuja validade apenas poderia ser ilidida por meio decisão fundamentada, ato privativo de Magistrado, a teor do que propõe o art. 203 do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
E além disso, o ato ordinatório questionado impede o exercício do contraditório e ampla defesa, pois: 1) não há nele fundamentação para se questionar (nem poderia); 2) tal expediente não comporta insurgência recursal.
Por essas razões, DECLARO de ofício a nulidade do ato ordinatório id. 49670251, proc. 0801548-40.2023.8.18.0100, por possuir caráter decisório. Via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do 932, III, do CPC, pois prejudicada a sua análise.
Dê-se ciência ao juízo de origem, via SEI, para que adote as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpre-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764555-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023