
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803557-56.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Vigilância Sanitária e Epidemológica, COVID-19]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBJETO. PANDEMIA. DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E CARREATA A SER REALIZADA NA CIDADE DE PARNAÍBA (PI) NO DIA 18/04/2020 ÀS 16:00H (DEZESSEIS HORAS). INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Execução Provisória (Proc. n° 0803557-56.2021.8.18.0031) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI), ora apelados.
A presente ação fora movida com o objetivo de obstar manifestação pública e carreata noticiada nas mídias sociais, a ser realizada no dia 18/04/2020, às 16h00min, com concentração na rotatória da Avenida João XXIII, próximo ao M'shows, na cidade de Parnaíba (PI).
O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que caberia ao apelante fazer o pedido de efeito suspensivo de forma avulsa perante o 2º Grau. Na sentença afastou condenação em custas e honorários.
Sobreveio recurso de apelação do Órgão Ministerial, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que, tendo havido apelação do processo principal, esta havia sido recebida com efeito suspensivo e devolutivo e, portanto, caberia ao juízo de 1º Grau adotar as medidas executivas de forma provisória. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sentença fosse reformada.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Parnaíba (ID. 5222395) no sentido de que o município tem autonomia para determinar quais atividades seriam essenciais e poderiam se manter funcionando. Pugna pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões do Estado do Piauí (ID 5222397) alegando que o procedimento correto a ser feito pelo apelante seria a apresentação do pedido avulso de tutela perante o 2º Grau. Pugna pelo não provimento do recurso.
Intimado sobre a possível perda do objeto, o Ministério Público Superior se manifesta, em ID 12804393, pela perda do objeto tratado no feito.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso então manejado pelo Ministério Público Estadual objetiva reformar a sentença e dar continuidade a execução provisória com o escopo de impedir manifestação pública e carreata noticiadas nas mídias sociais, a serem realizadas no dia 18/04/2020, às 16h00min, com concentração na rotatória da Avenida João XXIII, próximo ao M'shows, na cidade de Parnaíba (PI).
Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, seja pelo transcurso natural do tempo, seja porque as circunstâncias destacadas na inicial não mais subsistem. Noutras palavras, eventual provimento do recurso apelatório de nada servirá ao recorrente, pois os fatos declinados referem-se a evento que seria realizado no ano de 2020, relacionado à manifestação que objetivava o fim das restrições governamentais às atividades comerciais na região, atualmente inexistentes.
A inutilidade superveniente do julgamento do recurso enseja sua prejudicialidade. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: “Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. (...)” (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 113).
No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS POR DECRETOS SUBSEQUENTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO.
(TJ-PR - APL: 00079380320218160030 Foz do Iguaçu 0007938-03.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PANDEMIA DE COVID-19 - RESTRIÇÕES À ATIVIDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO - REABERTURA DE SETORES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. Se o ato tido por coator, concerne em Decreto que determinou a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALF's dos estabelecimentos comerciais, não mais subsiste, nem mesmo o próprio interesse no julgamento do feito, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, pois inócua e despicienda a discussão acerca da legalidade/ilegalidade da atuação da autoridade impetrada.
(TJ-MG - AC: 10000212380026001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)
Ressalta-se que o STF entende que as demandas tratadas com a finalidade de dar atendimento às restrições decorrentes do estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19 perderam seu objeto ante a Portaria do Ministério da Saúde n.º 913, de 22/04/2022, Declaratória de Encerramento da Emergência de Saúde Pública Pelo Novo Coronavírus, como nas ADI’s 7.103 e 7.134.
Evidente, portanto, que perdeu-se o objeto da demanda em apreço.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) (art. 932, inciso III, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
TERESINA-PI, 14 de dezembro de 2023.
0803557-56.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorProcuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/12/2023