TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800325-83.2019.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Publico do Estado do Piauí
APELADOS: Regiana Gomes da Costa, Daniel Augusto Vieira de Castro Santos
ADVOGADOS: Glaucia Mendes Dias (OAB/PI nº 13.556) e Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº10.268)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.
1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
2. Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa proposta em face de REGIANA GOMES DA COSTA e DANIEL AUGUSTO VIEIRA DE CASTRO SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas suas razões recursais, o Apelante alegou, em síntese, que: i) é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na LIA; ii) não há dúvidas de que os requeridos agiram dolosamente pra praticar o ato ímprobo, já que descumpriram as normas que regem a Administração Pública, especialmente as concernentes à licitação.
A parte ré, ora apelada, sustentou que: i) a pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão do TCE prescreve em cinco anos; ii) conforme os fundamentos exarados na sentença, não há margem para qualificar a conduta dos agentes como dolosa e deliberada e muito menos como ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação, tendo em vista que a instituição já é parte no processo.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, narra o Parquet estadual que a inobservância, pelos réus, ora apelados, dos procedimentos previstos na Lei de Licitações e Constituição Federal configuram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, incidindo no art. 10 da Lei 8.429/92.
Conforme descrito na inicial, a apelada Regiana Gomes da Costa, enquanto Gestora Fundo Municipal de Saúde - FMS de João Costa/PI, no período de 01/01 a 31/05/2011, realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório.
Já no que se refere ao requerido Daniel Augusto Vieira de Castro, este, enquanto Gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS de João Costa/PI, no período de 01/06 a 31/12/2011, realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório.
Além disso, o Ministério Público informa que os requeridos pagaram despesa não pertinente à saúde, tais como hospedagem de pessoas doentes, respectivamente no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Com base no conjunto probatório dos autos, a sentença recorrida entendeu pela ausência de prescrição, bem como pela não comprovação da conduta ímproba, já que não foi possível observar, no caso, o dolo dos réus, principalmente por conta do pequeno valor que ultrapassou a dispensa de licitação e porque, na realização de despesa não pertinente à saúde, a despesa foi atrelada a gastos com pacientes (despesa com hospedagens de doentes).
Passando à análise das questões levantadas em apelação, importante ressaltar, em primeiro lugar, que não há falar em prescrição no caso em apreço.
Isso porque, conforme há muito fixou o STF, “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897)”. E, em sede de repercussão geral (ARE 843989), o Supremo decidiu também que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo.
Ademais, não se aplica ao caso o tema 899 do STF, segundo o qual “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, conforme alegado pela parte apelada, visto que este se aplica apenas às ações de execução do título formado pela decisão do TCE, com base na LEF, e não às ações de improbidade.
Adentrando no mérito, mister destacar antes de mais nada que são incontroversos nos autos os fatos apontados pelo Ministério Público, ocorridos quando os réus atuaram como gestores do Fundo Municipal de Saúde - FMS de João Costa/PI no ano de 2011.
Ocorre que, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas. E, conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Veja-se:
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Ademais, o ponto que mais merece destaque no caso, é que o novo diploma legal passou a exigir já no art. 1º, de forma expressa, que o referido dolo fosse específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de imputação genérica, confira-se:
Art. 1º[…]
[...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Na mesma linha, consignou a lei, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade:
Art. 11
[…]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Assim, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido, o que, julgo, não foi demonstrado na instrução do presente processo.
Por certo, antes mesmo da alteração na LIA, já era pacífico que nem toda ilegalidade configurava ato de improbidade administrativa, dependendo, portanto, de conduta do agente público que fosse ímproba, desonesta e de má-fé. Mário Pazzaglini Filho, em sua obra Lei de Improbidade Administrativa Comentada, leciona que:
(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal/Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 105).
Além disso, como já mencionado, a partir das alterações legais, além do ato ímprobo reclamar comportamento doloso do agente público, ou seja, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, ainda se exige finalidade específica de alcançar o resultado ilícito tipificado – no caso do art. 10, prejuízo ao erário - ou criar benefício indevido.
Desse modo, mesmo que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
In casu, no tocante às apontadas ilegalidades havidas nas licitações sequer foi alegado que tenha havido superfaturamento ou que os contratos delas decorrentes não foram pagos devidamente e os serviços prestados. É dizer, mesmo que tenham existido falhas formais ou mesmo ilegalidades, ainda que a rigor seja inescusável o desconhecimento normativo, o máximo que se pode retirar dali são características de um administrador inábil, não que agiu com desonestidade com fim de causar prejuízo ao erário e beneficiar-se.
Ou seja, se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Da mesma forma, quanto aos gastos realizados com hospedagem de pacientes, apesar de não configurarem despesas pertinentes à pasta da saúde, foram de baixo valor e justificadas na necessidade de atendimento daqueles em outras cidades, em razão da ausência de aparatos no Município para atender determinadas demandas. Dessa forma, tendo em vista que o valor foi destinado a fim social de interesse do ente municipal, não se verifica a existência de dolo específico com a finalidade de produzir dano ao erário.
Conforme assentado pelo STJ, “para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”. (STJ - REsp: 1660398 PE 2017/0020267-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
E não se quer dizer com isso que as condutas praticadas sejam elevadas à situação de uma inocência pura, como se o réu não soubesse que o emprego de formalidades em âmbito administrativo é algo quase sempre imprescindível, mas que, mesmo açodadamente e ao arrepio das regras formais, não há evidências de que agiu com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
Isso posto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Já quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800325-83.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGIANA GOMES DA COSTA
Publicação23/02/2024