Acórdão de 2º Grau

Segurança em Edificações 0842644-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. Pela análise dos autos, nota-se que o início da construção se deu de forma irregular, e que a regularização da obra, por meio da expedição do alvará de construção, ocorreu somente durante o curso do processo, acarretando a perda superveniente do objeto da ação. Evidente, portanto, que a requerida/apelada, deu causa à propositura da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Grupo Carajás Material de Construção LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0842644-80.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0842644-80.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: IRIO DANTAS DA NOBREGA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

2. Pela análise dos autos, nota-se que o início da construção se deu de forma irregular, e que a regularização da obra, por meio da expedição do alvará de construção, ocorreu somente durante o curso do processo, acarretando a perda superveniente do objeto da ação. Evidente, portanto, que a requerida/apelada, deu causa à propositura da demanda.

3. Recurso conhecido e provido.   

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Grupo Carajás Material de Construção LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0842644-80.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo ente em face do Grupo Carajás Material de Construção.

Na inicial (ID n. 11268015), o Município alega que a obra do Grupo Carajás Material de Construção foi realizada sem o devido alvará de construção.

Em sede de reconsideração, foi juntado o alvará para regular funcionamento da obra. Assim, ambas as partes requereram a extinção do feito.

Sobreveio a sentença (ID n. 11268063), que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda do interesse de agir, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora em honorários.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 11268079) requerendo a reforma da sentença, para que seja condenada a parte ré, vez que foi quem deu causa à instauração do processo, conforme disposição do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. 

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II – DO MÉRITO

O Município de Teresina requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja o Grupo Carajás Material de Construção condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deu causa à instauração do processo.

Com efeito, para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa à instauração do processo, portanto, não deve arcar com os ônus.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

Na hipótese, pela análise dos autos, conclui-se que não obstante a perda superveniente de objeto em face da expedição do respectivo alvará de construção (ID n. 11268034), a sentença deve ser reformada no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que é incontroverso o fato de que, no momento do ajuizamento da ação, a demandada não havia sobrestado a execução das obras, apesar da determinação do Município, tampouco possuía a licença para construção.

Nota-se, pois, que o início da construção se deu de forma irregular, e que a regularização da obra, por meio da expedição do alvará de construção, ocorreu somente durante o curso do processo. Evidente, portanto, que a requerida/apelada, deu causa à propositura da demanda, e, por isso, deve arcar com os ônus. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A partir do reconhecimento, pelo próprio demandante/apelante, de que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual (regularização da obra), deixou de existir o seu interesse no processo, ante a perda superveniente de seu objeto, configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Por ter o requerido, ora apelante, dado causa ao manejo da ação, porquanto procedeu à regularização da obra somente no curso da demanda, a ele cabe o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados em primeiro grau. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJ-SC - APL: 50017326720208240039, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

 

Por todo o exposto, em decorrência do princípio da causalidade, imperiosa é a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar o Grupo Carajás Material de Construção ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade.  

 

III- DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Grupo Carajás Material de Construção LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para condenar o Grupo Carajás Material de Construção LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0842644-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Segurança em Edificações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

22/02/2024