TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806244-69.2022.8.18.0031
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COSTA
Advogado(s) do reclamante: SAULL DA SILVA MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, Dessa maneira, resta acertada e bem fundamentada a valoração negativa realizada pelo Magistrado a quo.
2. A utilização simultânea da natureza e quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, sendo está última utilizada para modular a fração de diminuição da pena no seu patamar mínimo configura bis in idem, pela qual é vedada no ordenamento jurídico, além do mais “configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo” (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Logo, é devido o reconhecimento da redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, 2/3.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO to ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0806244-69.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, SAULL DA SILVA MOURAO - PI14192-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Rodrigo De Souza Costa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da lei nº. 11.343/2006, em razão de, na data de 07/10/2022, por volta das 17h30min, na Pedra do Sal, em Parnaíba-PI, ter sido flagrado transportando e mantendo em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID nº 11555777 – Pág. 01/04)
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar Rodrigo De Souza Costa como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (ID nº 11555833 – Pág. 18/25).
Rodrigo De Souza Costa recorreu (ID nº 12072454 – Pág. 01/13) requerendo a pena base no mínimo legal e a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, qual seja a redução da pena em 2/3.
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 12900565 – Pág. 01/06), o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja corrigido o cálculo da terceira fase da dosimetria com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 13173885 – Pág. 01/12), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, Rodrigo De Souza Costa não se insurge contra a condenação propriamente dita, mas sim em relação à dosimetria, requerendo a aplicação da pena base no mínimo legal, vista ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais da quantidade e a natureza da droga, e, ainda, a diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 em seu teto máximo.
Da revisão da dosimetria
A defesa sustenta, na primeira fase da dosimetria, a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante.
Pois bem.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Com efeito, verifico que o sentenciante ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente, considerou na primeira fase, a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, como sendo a natureza e a quantidade de droga apreendida, vindo a fixar a pena base em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com os seguintes fundamentos:
Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack e maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 49 g(quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha.
Ocorre que, contrário ao pugnado pela defesa, não assiste razão ao réu quanto a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, uma vez que, em respeito a natureza da droga, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita das drogas apreendidas (cocaína e maconha) vez que, tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causadoras de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeitos destruidores a longo prazo.
Assim a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância e bem fundamentada com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA – APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 40 GRAMAS DE COCAÍNA – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua maior nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. A correta negativação da circunstância judicial da natureza do entorpecente (40g de cocaína), embora não impeça o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/2006, justifica a aplicação da redução de 1/2 (metade), o que se mostra proporcional e adequado ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MS - APR: 00003566220198120052 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) grifei.
À vista disso, em se tratando da quantidade de droga que o apelante aduz ter sido também valorada de maneira errada, não merece ser acolhida, uma vez que a quantidade apreendida de 49 g (quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha, mostra-se elevada sendo idôneo a sua exasperação da pena mínima.
Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização destas circunstâncias acima mencionadas, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base aplicada, porquanto tomando por base o laudo de exame pericial (ID nº 11555773 – Pág. 34/36) e o descrito no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida tornam preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 776446 RJ 2022/0320861-7, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) grifei.
Assim sendo, mantém-se a pena base fixada em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em seguida, na segunda fase, consignou o sentenciante que não havia atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático reconheceu ao apenado o benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, possuir bons antecedentes e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, vindo a reduzir a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em consideração a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa
Ocorre que, conforme pugnou a defesa, assiste razão ao réu quanto a correção da causa de diminuição de pena estampada no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas, visto que a redução da fração de 2\3 foi negada ao apelante de forma inidônea utilizando como fundamento apenas a questão da natureza e quantidade da droga apreendida que já foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena base.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de ações penais em curso, por si só, não se mostra fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu. 2. Constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos pela natureza e quantidade de drogas, na primeira etapa, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2139803 MG 2022/0168526-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) grifei.
Porquanto, reconhecida a causa de diminuição no seu patamar máximo de 2/3, resta a pena definitiva fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO to ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO to ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/02/2024
0806244-69.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRODRIGO DE SOUZA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024