TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800947-13.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre o instrumento contratual apresentado nos autos pelo Embargante, e a ausência de juntada do comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Embargado, citando, inclusive, entendimento sumulado neste e.TJPI a respeito do tema.
III – Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que evidenciada a falha na prestação dos serviços, sem a juntada de documento comprobatório válido da disponibilização dos valores em benefício do Embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800947-13.2021.8.18.0065.
Embargante :BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado :WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016).
Embargado :WILSON PEREIRA DA SILVA.
Advogado :Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de id 10105369, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas suas razões (id 10291796), o Embargante aduz, em suma, a ocorrência de vício de omissão quanto à demonstração da regularidade da contratação diante da juntada do respectivo contrato e do comprovante de pagamento válido, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
Intimado, o Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se omisso no que toca à análise das provas, notadamente quanto ao contrato de empréstimo bancário e, ainda, ao comprovante de transferência bancária acostado aos autos.
In casu, o acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre o instrumento contratual apresentado nos autos pelo Embargante, e a ausência de juntada do comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Embargado, citando, inclusive, entendimento sumulado neste e.TJPI a respeito do tema, nos termos do escólio do acórdão que abaixo segue transcrito, ipsis litteris:
“Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (id nº 5926065), não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
´A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais´.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.”
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Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que evidenciada a falha na prestação dos serviços, sem a juntada de documento comprobatório válido da disponibilização dos valores em benefício do Embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. 3. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. 4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085797959, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023).” “ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel. Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub. DJe 08/11/2023)”.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que exijam integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0800947-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWILSON PEREIRA DA SILVA
Publicação19/02/2024