TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800167-80.2023.8.18.0040
RECORRENTE: FRANCIVALDO CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1 - Prejudicado o pedido de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz singular.
2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.
3 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCIVALDO CARVALHO E SILVA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fls. 234/241).
Narra à denúncia que:
“(…) Em 18 de março de 2023, por volta das 23h30min, no BR Bar, na Br 222, Bairro Bela Vista, Batalha/PI, Francivaldo Carvalho e Silva, à traição, mediante golpes de instrumento perfuro-cortante, matou Edilson José Lopes. (…)” (fl. 111)
Após o trâmite processual, sobreveio decisão de pronúncia, contra a qual se insurge o recorrente.
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 259/268):
“(...)
a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente DESPRONÚNCIA de FRANCIVALDO CARVALHO E SILVA e subsequente ANULAÇÃO da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de requisito formal;
b) A observância de todas as prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública, principalmente da intimação pessoal com vista dos autos e da contagem em dobro de todos os prazos processuais;
c) A nulidade da denúncia, por descumprimento do quanto previsto no artigo 41 do CPP, no tocante à descrição da conduta do Acusado quanto às qualificadora do artigo 121, § 2º, IV;
d) A absolvição sumária do acusado, por serem insuficientes as provas acerca da autoria por parte do mesmo;
e) Caso entendam manter a pronúncia, que o façam com base no artigo 121, caput, desprezando a qualificadora aduzida pelo Ministério Público, visto que não consta dos autos qualquer indício de ter o Acusado agido como qualquer das situações previstos no inciso IV do artigo 121, § 2º, do CPB. (…)” (fl. 268)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (272/276).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 279).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 293/302).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
De início, ressalto que a alegação inépcia da denúncia perdeu seu objeto, com a superveniência da sentença de pronuncia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).
3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).
5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 626.173/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXECUÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. 'Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia'. (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016). [...] 11. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido."(RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019.)
Ademais, a ação penal se apoia em elementos, a princípio, verossímeis a justificar a acusação, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não podendo se falar em constrangimento ilegal, cabendo ao Júri, soberanamente, concluir a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega, em síntese, que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
Ilustrativamente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)
No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada pelo exame cadavérico (ID nº 40691794), e pelo laudo de exame pericial (ID nº 39198965).
Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.
A testemunha GUSTAVO OLIVEIRA ALVES, policial militar, relatou, em juízo:
“ (…) é policial militar lotado em Esperantina. No dia do fato, ao receber a notificação da ocorrência do homicídio, chamou o SAMU para ir até o bar, e ao chegar ao local a vítima já havia falecido. Perguntou à dona do bar se ela havia visto alguma discussão entre o réu e vítima e essa informou que viu apenas os dois saindo juntos para conversar rumo ao quintal do bar. Segundo a dona do bar, um dos indivíduos, posteriormente, saiu correndo do local, enquanto o outro ficou caído ao chão. Ele juntamente com a equipe policial realizou ronda na Localidade Bela Vista, e encontraram o suspeito, ora réu, numa rua escura, sendo que esse não esboçou qualquer reação quando lhe foi dado voz de prisão. No momento da abordagem, o réu estava bastante embriagado, falando coisa com coisa e chorava bastante. O réu não estava ferido, nem possuía manchas de sangue. No intervalo de 01 hora, a equipe policial conseguiu localizar o réu, após a comunicação do fato. O réu foi encontrado num local a menos de 500 metros do local do fato. Ouviu dizer que o primo do réu teria afirmado que o réu foi quem esfaqueou a vítima. O corpo da vítima foi encontrado no quintal do bar (nos fundos), próximo ao banheiro. Segundo a dona do bar lhe informou, no momento do ocorrido, haviam por volta de 06 pessoas no estabelecimento. Quando a equipe policial chegou ao local, os populares avisaram que o réu teria sido o autor do fato (...)” (trecho sentença fls. 237/238)
A testemunha JOÃO BATISTA OLIVEIRA, policial militar, disse, em juízo:
“(...) é policial militar lotado em Esperantina. No dia do fato, após a polícia ser comunicada do ocorrido, se dirigiu ao local e ao chegar lá foi informado pelos populares que o suspeito tinha se evadido e que a vítima já havia falecido. Saiu em diligências com uma das equipes da polícia para realizar buscas pelo suspeito na localidade, enquanto outra equipe ficou no local. Quando retornou ao bar, o suspeito já havia sido capturado. A dona do bar lhe informou que viu Francivaldo e Edilson saindo juntos rumo aos fundos do bar e, posteriormente, viu o réu saindo assustado do local, enquanto a vítima ficou caída ao chão. O réu foi encontrado próximo ao bar e aparentava estar embriagado. No momento da prisão, o réu não resistiu (...)” (trecho sentença fl. 238)
A testemunha ANGELITA RODRIGUES DO NASCIMENTO afirmou, em juízo:
“(...) era proprietária do bar onde os fatos ocorreram. No dia dos acontecimentos, estava presente no local e viu quando o réu chegou, por volta das 18h/19h, e foi sentar na mesa do primo dele. Horas depois, o primo do réu foi embora e ele permaneceu sozinho no local. Por volta de 22h, Edilson chegou e sentou-se na mesa de Margarido. Após a chegada de Edilson, o réu foi até a mesa dele e o cumprimentou, retornando, logo em seguida, à sua mesa. Era por volta de 23h, quando Edilson se levantou para ir ao banheiro, tendo Francivaldo ido em seguida. Nenhuma outra pessoa foi ao banheiro naquele horário. Edilson costumava frequentar o seu bar e era uma pessoa tranquila. O réu também costuma frequentar o local e nunca se mostrou agressivo. Francivaldo saiu para ir ao banheiro, mas não retornou ao bar. Viu Edilson e Francivaldo conversando na porta do banheiro, mas não presenciou qualquer discussão dos dois. Como os dois estavam demorando para retornar, saiu para averiguar a situação e se deparou com o corpo da vítima ao chão (…)” (trecho sentença fls. 239/240)
A testemunha ANTÔNIO MARGARIDO SILVA VIANA asseverou, em juízo:
“(...) no dia do ocorrido, estava no bar juntamente com Edilson. Estavam sentados na mesma mesa. Viu quando Edilson saiu para ir ao banheiro, logo em seguida, o réu saiu também. Edilson chegou no bar por volta das 22h. Estava no bar acompanhado da esposa e seus três filhos. Assim que a vítima chegou, Francivaldo foi até a mesa em que estavam e os cumprimentou, depois retornou para sua mesa. Percebeu que Francivaldo ficava encarando a vítima. Perto das 23h, a vítima se dirigiu ao banheiro. Naquele horário, estavam no bar ele e sua família (esposa e três filhos), dona Angelita, Edilson e Francivaldo. Diz que Dona Angelita, estranhando a demora dos fregueses, foi averiguar se eles ainda estavam no banheiro, mas não os viu por lá. Pouco tempo depois, o genro de dona Angelita chegou no bar dizendo que viu o réu se evadindo pelos fundos do bar e que ao tentar alcançá-lo, ele – réu – teria confessado que havia matado uma pessoa no bar. Não escutou discussão entre Francivaldo e Edilson. Não sabe dizer se a vítima possuía inimizades naquela localidade. Quando o genro de Dona Angelita chegou no bar noticiando que Francivaldo havia matado uma pessoa, dona Angelita novamente se dirigiu ao quintal do seu bar e lá encontrou o corpo da vítima ao chão (...)” (trecho sentença fls. 239)
O réu afirmou, em juízo:
“(...) os fatos imputados a si não são verdadeiros. No dia do ocorrido, esteve em sua residência, durante o período da manhã, ingerindo bebidas alcóolicas. Por volta das 18h/19h, se dirigiu ao bar de Angelita, pois tinha o costume de frequentar o estabelecimento. Ao ver a vítima chegando ao bar, o cumprimentou, no entanto, cada qual ficou em mesas diferentes, ingerindo bebidas. Não possuía inimizades com a vítima. Em um dado momento, Edilson e ele consumiram juntos, num local nos fundos do bar em que estavam, uma porção de drogas (cocaína) que carregava consigo. Posteriormente, os dois juntaram dinheiro e combinaram de comprar mais drogas. Enquanto ele foi comprá-las, Edilson ficou o esperando no local próximo ao bar. Ao retornar ao ponto de encontro, percebeu um amontoado de pessoas no local, e logo surgiu o genro de dona Angelita, de apelido ‘Neguim’, o avisado que Edilson havia sido morto. Neguim também o acusou de ter matado Edilson, contudo, de imediato, negou ter sido o autor do ato. Quando a polícia chegou ao local, lhe deram voz de prisão, tendo informado aos policiais que não tinha matado a vítima e que não carregava consigo nenhuma arma. Diz que não possuía motivos para matar Edilson, já que não possuía qualquer desavença com ele. Naquela noite, sentou numa mesa dentro do bar, onde bebeu com dois de seus primos, sendo que um foi embora mais e o outro permaneceu até um pouco mais tarde, não recordando se esse ainda estava presente quando Edilson chegou ao bar. Já Edilson sentou-se numa mesa com outras pessoas, numa mesa fora do bar. No bar estavam presentes também por volta de 10 pessoas, dentre elas dona Angelita, o filho e o genro dela. Estava bebendo cerveja e cachaça. Ficou por volta de 5 horas no bar. Embora tenha ingerido drogas e bebidas, recorda dos fatos ocorridos naquela noite e que não matou Edilson. Não andava armado (com faca) no dia. Não sabe dizer se Edilson andava armado. Não sabe dizer se Edilson tinha inimigos ou inimizades. Não sabe dizer o nome da pessoa de quem comprou a droga. Descartou a droga que havia comprado quando viu a polícia chegando. Quando foi ao banheiro encontrou com Edilson e de lá os dois combinaram em consumir juntos a droga que carregava consigo (...)” (trecho sentença fl. 237)
Como se vê, a dinâmica dos acontecimentos sugerem que o réu, em tese, tenha participado do evento criminoso, as testemunhas relataram, em síntese, que viram o recorrente e a vítima saindo juntos para o banheiro e que, posteriormente, viram o réu saindo correndo, enquanto a vítima estava caída no chão.
Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.
A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.
III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Noutro norte, entendo que a causa qualificativa prevista no artigo 121, IV, CP, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, destacando-se o laudo pericial, que indicou que a vítima foi surpreendia pelo ataque do seu algoz, o que enseja admissão da referida qualificadora.
Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.
Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0800167-80.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCIVALDO CARVALHO E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024