Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-63.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo sido acostados o instrumento contratual e comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual. 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-63.2022.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-63.2022.8.18.0084

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo sido acostados o instrumento contratual e comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual.

2. Recurso improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800472-63.2022.8.18.0084), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença impugnada (Id. 10441492), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Id. 10930472), o apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado contrato válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 10930477), defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 11265733).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato bancário existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (Id. 10930466). Constata-se, ainda, que foi acostado em sede de contestação (Id. 10930467), o comprovante da quantia liberada em favor do apelante.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, segue julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro a verba sucumbencial para o patamar de 15%, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800472-63.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/09/2024